
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007657-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266729-98.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Niquelândia/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/1/2019), com fixação de duração de 2 anos, a contar da DIB (doc. 48175533).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, nos seguintes termos (doc. 48175534):
Ante o exposto, requer que seja: 1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da carência;
2. Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 48175537).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007657-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266729-98.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminar: Prescrição quinquenal
A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que a ação fora ajuizada em 17/5/2019 e o beneficio que se pretende a concessão tem data de requerimento administrativo em 14/1/2019. Preliminar afastada.
Mérito
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença a autora, desde a data do requerimento administrativo (14/1/2019), com prazo de cessação em 2 anos, a contar da DIB (doc. 48175533).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último vínculo empregatício da autora, registrado no CNIS, teve início e término em 02/2018 e, anteriormente a ele, manteve vínculo entre 12/5/2014 e 6/12/2015 (doc. 48175528, fl. 9). Assim não há que se falar em perda da qualidade de segurado, que se manteve até 15/4/2019, levando-se em consideração o art. 15, inciso II, § 4º da Lei 8.213/1991.
Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS (doc. 48175528, fl. 9), em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991.
A perícia médica oficial, realizada em 24/7/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 48175523): Epilepsia. (...) Periciando apresenta relato de crises convulsivas (...) e piora das crises a partir do ano de 2015 (relato de 2 crises por semana), senda esta a data do início da incapacidade (compatível com os eletroencefalogramas que periciando trouxe em mãos). Em uso de medicações, mas com acompanhamento irregular, segundo relata por falta de condições financeiras. Pode exercer suas atividades laborativas de forma adaptada, evitando situações que coloquem em risco sua própria vida ou a vida de terceiros (como dirigir máquinas pesadas ou trabalhar acima da própria altura). É uma doença incurável, porém pode ser realizado controle com medicações. A incapacidade parcial permanente.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença.
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 14/1/2019 (doc. 48175533), tendo em vista que o exame médico realizou-se em 7/2019, afirmando que aquela é anterior, provavelmente no ano de 2015.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 24 meses, a partir da DIB. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007657-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266729-98.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDAS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que a ação fora ajuizada em 17/5/2019 e o beneficio que se pretende a concessão tem data de requerimento administrativo em 14/1/2019. Preliminar afastada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último vínculo empregatício da autora, registrado no CNIS, teve início e término em 02/2018 e, anteriormente a ele, manteve vínculo entre 12/5/2014 e 6/12/2015 (doc. 48175528, fl. 9). Assim não há que se falar em perda da qualidade de segurado, que se manteve até 15/4/2019, levando-se em consideração o art. 15, inciso II, § 4º, da Lei 8.213/1991.
4. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS (doc. 48175528, fl. 9), em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991.
5. A perícia médica oficial, realizada em 24/7/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 48175523): Epilepsia. (...) Periciando apresenta relato de crises convulsivas (...) e piora das crises a partir do ano de 2015 (relato de 2 crises por semana), senda esta a data do início da incapacidade (compatível com os eletroencefalogramas que periciando trouxe em mãos). Em uso de medicações, mas com acompanhamento irregular, segundo relata por falta de condições financeiras. Pode exercer suas atividades laborativas de forma adaptada, evitando situações que coloquem em risco sua própria vida ou a vida de terceiros (como dirigir máquinas pesadas ou trabalhar acima da própria altura). É uma doença incurável, porém pode ser realizado controle com medicações. A incapacidade parcial permanente.
6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença.
7. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 14/1/2019 (doc. 48175533), tendo em vista que o exame médico realizou-se em 7/2019, afirmando que aquela é anterior, provavelmente no ano de 2015.
8. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/9 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
9. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 24 meses, a partir da DIB. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator