
POLO ATIVO: ANTERO POGGIAN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020478-17.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTERO POGGIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo que buscava a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais (ID 363954618, fls. 154/161), a parte apelante alega que recebeu benefício previdenciário até 2002, momento que houve a indevida cessação do benefício pelo INSS e que, posteriormente, em 2012, teria sido realizado novo requerimento, com o entendimento pela Autarquia de que estaria ausente o requisito da incapacidade da parte autora e que, depois, não teria mais conseguido realizar novo requerimento em razão da instabilidade do sistema. Dessa forma, pede pelo afastamento da falta de interesse de agir e concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020478-17.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTERO POGGIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não foi juntado aos autos comprovante de requerimento administrativo do benefício pretendido.
Inicialmente, cumpre rememorar a ementa do julgado que estabeleceu a obrigatoriedade do requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como condição da ação, vejamos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso dos autos, o pedido da parte autora é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.
Compulsando os autos, em especial o CNIS da parte autora juntado aos autos e o dossiê previdenciário juntado na contestação do INSS, há informação de outros requerimentos administrativos de pedido do benefício por incapacidade posteriores àquele que foi deferido o benefício temporário e cessado em 2002. Ao acessar o sistema de consulta, há informação de que houve três requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária, sendo eles de 08/11/2012, 04/03/2013 e 21/07/2023. Portanto, está presente o interesse de agir, devendo a sentença proferida ser anulada.
Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, passo a análise do mérito da ação.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. Além do tempo de incapacidade, o que difere ambos os benefícios é a possibilidade de reabilitação em outras funções.
Quanto ao primeiro e segundo requisitos, esses foram preenchidos por se tratar de segurado urbano que, por meio do CNIS, provou ter contribuído no período de carência.
No tocante ao requisito de incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora sofre de Espondilodiscarrtrose lombar (moderada) - CID M54.5, M513, M47, sendo a incapacidade parcial e permanente, o que, em tese, conferiria o direito ao auxílio por incapacidade temporária. A data da incapacidade foi fixada em momento posterior à cessação do benefício anterior, já que o perito responde no quesito que "não é possível determinar (doença crônico-degenerativa de lenta evolução). No mínimo 9 anos", o exame foi realizado em 24/02/2023 (ID 363954618, fls. 110 e 111).
Entretanto, além das conclusões do laudo, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui 63 (sessenta e três) anos, escolaridade concluída até a quarta série do ensino fundamental e que exercia o labor de lanterneiro, eminentemente braçal.
Ante a situação pessoal em que se encontra a parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, conclui-se que o agravamento é consequência natural e esperada da presente doença, não se vislumbrando possível a sua recolocação no mercado de trabalho.
Por esse motivo, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Quanto à data de início do benefício, há de se fazer uma distinção. Analisando os autos, pode-se concluir que a perícia anterior dizia respeito a doença incapacitante distinta da que se refere aos autos desse processo. Portanto, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. Ou seja, a DIB deve ser a partir da citação do INSS para apresentar contestação.
Por fim, quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 1.059 (Resp. n.º 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO a apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da citação do INSS nos autos.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020478-17.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTERO POGGIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVANTE NOS AUTOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. DIB DA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não foi juntado aos autos comprovante de requerimento administrativo do benefício pretendido.
2. No caso dos autos, o pedido da parte autora é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.
3. Compulsando os autos, em especial o CNIS da parte autora juntado aos autos e o dossiê previdenciário juntado na contestação do INSS, há informação de outros requerimentos administrativos de pedido do benefício por incapacidade posteriores àquele que foi deferido o benefício temporário e cessado em 2002. Ao acessar o sistema de consulta, há informação de que houve três requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária, sendo eles de 08/11/2012, 04/03/2013 e 21/07/2023. Portanto, está presente o interesse de agir, devendo a sentença proferida ser anulada.
4. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, passo a análise do mérito da ação.
5. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. Além do tempo de incapacidade, o que difere ambos os benefícios é a possibilidade de reabilitação em outras funções.
6. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, esses foram preenchidos por se tratar de segurado urbano que, através do CNIS, provou ter contribuído no período de carência.
7. No tocante ao requisito de incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora sofre de Espondilodiscarrtrose lombar (moderada) - CID M54.5, M513, M47, sendo a incapacidade parcial e permanente, o que, em tese, conferiria o direito ao auxílio por incapacidade temporária. A data da incapacidade foi fixada em momento posterior à cessação do benefício anterior, já que o perito responde no quesito que "não é possível determinar (doença crônico-degenerativa de lenta evolução). No mínimo 9 anos", o exame foi realizado em 24/02/2023 (ID 363954618, fls. 110 e 111).
8. Entretanto, além das conclusões do laudo, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral.
9. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui 63 (sessenta e três) anos, escolaridade concluída até a quarta série do ensino fundamental, e que exercia o labor de lanterneiro, eminentemente braçal. Ante a situação pessoal em que se encontra a parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, conclui-se que o agravamento é consequência natural e esperada da presente doença, não se vislumbrando possível a sua recolocação no mercado de trabalho. Por esse motivo, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
10. Quanto à data de início do benefício, há de se fazer uma distinção. Analisando os autos, pode-se concluir que a perícia anterior dizia respeito a doença incapacitante distinta da que se refere aos autos desse processo. Portanto, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. Ou seja, a DIB deve ser a partir da citação do INSS para apresentar contestação.
11. Por fim, quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
