
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSELI GUEDES GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS ALVARES TAVARES - DF42250
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028558-04.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI GUEDES GONCALVES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia, em 05/04/2019, por vinte e quatro meses.
Nas suas razões recursais (ID 268418529, fls. 12 a 17), o INSS alega, em síntese, que há coisa julgada material em outros autos, ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial e, subsidiariamente, requer a mudança da DCB para 120 (cento e vinte) dias.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 268418529, fls. 42 a 49).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028558-04.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI GUEDES GONCALVES
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurada especial. Sustenta a Autarquia, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, e, no mérito, a ausência de início de prova material e, subsidiariamente, a reforma da DCB que fixou em vinte e quatro meses após a concessão do benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à ocorrência de coisa julgada material, essa não merece prosperar. Ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outras testemunhas foram ouvidas e houve outra perícia médica judicial.
Ressalta-se que a coisa julgada material em matéria previdenciária ocorre secundum eventus litis ou secundum eventus probationis e, diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada. Portanto, afasto a preliminar aventada.
Quanto ao mérito, a parte autora juntou aos autos para fazer início de prova da sua condição de segurada especial os seguintes documentos: a) CTPS sem anotações; b) Certidão de nascimento de sua filha, Adrielle Guedes da Costa, com ex-companheiro qualificado como lavrador e a própria parte autora qualificada como lavradora, nascida em 07/08/2002; b) Certidão de nascimento de sua filha, Rania Mikaelle Guedes da Costa, com ex-companheiro sendo os dois qualificados como lavradores, nascida em 25/11/2008; c) Certidão de nascimento de seu filho Antônio Guedes da Costa, com outro ex-companheiro, sendo o genitor qualificado como lavrador, nascido em 01/11/2010; d) Certidão de nascimento de seu filho, Alfredo Guedes da Costa, com ex-companheiro, sendo a parte autora e seu ex-companheiro qualificados como lavradores, nascido em 15/03/2005 e e) Documento da Enerpeixe sobre imóvel rural de propriedade do genitor da parte autora em São Salvador do Tocantins com entrevista da parte autora como componente não residencial em 2004.
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora (ID 268418528).
Importa salientar que a parte autora é solteira, nunca foi casada, e vive sozinha com seus filhos, portanto a qualidade de segurado especial de seus pais a ela é aproveitável por nunca ter deixado o núcleo familiar originário, mesmo tendo filhos. Além disso, os seus relacionamentos que geraram filhos foram também com segurados especiais.
No entanto, não foram juntados aos autos qualquer documento comprobatório da sua qualidade de segurada especial anterior à incapacidade fixada. Seria fundamental haver documentos como: a escritura de terras do pai da parte autora, com seus documentos pessoais, declaração contemporânea de proprietário de terras onde se mudou após sair das terras de seu genitor, documento sindical ou qualquer outro que comprove que as pessoas relacionadas com a parte autora eram segurados especiais nos doze meses anteriores ao requerimento administrativo.
Não há nem mesmo como consultar o CNIS do genitor da parte autora para saber se ele é considerado segurado especial porque nenhum documento pessoal dele foi juntado aos autos, apenas um documento da Enerpeixe que não pode ser consultado para descobrir informações do imóvel rural.
Assim, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora por ausência de início de prova material, que não pode ser suprida pela prova testemunhal - de acordo com a Súmula 149 do STJ
No entanto, há pedido subsidiário na ação quanto à BPC/LOAS que requer sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Extrai-se dos documentos juntados e da perícia médica que sua incapacidade é de longo prazo, sendo este requisito preenchido.
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No entanto, não foi realizado estudo social para constatação do requisito de miserabilidade, não podendo esse ser suprido pela prova testemunhal que revela indícios fortes de que a parte autora vem passando por necessidades, devendo os autos retornarem à vara de origem para a sua realização.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para indeferir o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em virtude da ausência de início de prova, e envio os autos à vara de origem para que proceda ao estudo social para análise do pedido subsidiário de obtenção de benefício de prestação continuada - LOAS por incapacidade de longo prazo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028558-04.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI GUEDES GONCALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BPC/LOAS. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. AUSENTE ESTUDO SOCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA MISERABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurada especial. Sustenta a Autarquia, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e, no mérito, a ausência de início de prova material e, subsidiariamente, a reforma da DCB que fixou em vinte e quatro meses após a concessão do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
3. Quanto à ocorrência de coisa julgada material, essa não merece prosperar. Ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outras testemunhas foram ouvidas e houve outra perícia médica judicial. Ressalta-se que a coisa julgada material em matéria previdenciária ocorre secundum eventus litis ou secundum eventus probationis e, diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada. Portanto, afasto a preliminar aventada.
4. Quanto ao mérito, a parte autora juntou aos autos para fazer início de prova da sua condição de segurada especial os seguintes documentos: a) CTPS sem anotações; b) Certidão de nascimento de sua filha, Adrielle Guedes da Costa, com ex-companheiro qualificado como lavrador e a própria parte autora qualificada como lavradora, nascida em 07/08/2002; b) Certidão de nascimento de sua filha, Rania Mikaelle Guedes da Costa, com ex-companheiro, sendo os dois qualificados como lavradores, nascida em 25/11/2008; c) Certidão de nascimento de seu filho Antônio Guedes da Costa, com outro ex-companheiro, sendo o genitor qualificado como lavrador, nascido em 01/11/2010; d) Certidão de nascimento de seu filho, Alfredo Guedes da Costa, com ex-companheiro, sendo a parte autora e seu ex-companheiro qualificados como lavradores, nascido em 15/03/2005 e e) Documento da Enerpeixe sobre imóvel rural de propriedade do genitor da parte autora em São Salvador do Tocantins com entrevista da parte autora como componente não residencial em 2004.
5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.
6. Importa salientar que a parte autora é solteira, nunca foi casada, e vive sozinha com seus filhos, portanto a qualidade de segurado especial de seus pais a ela é aproveitável por, mesmo tendo filhos, nunca ter deixado o núcleo familiar originário. Além disso, os seus relacionamentos que geraram filhos foram também com segurados especiais.
7. No entanto, não foram juntados aos autos qualquer documento comprobatório da sua qualidade de segurada especial anterior à incapacidade fixada. Seria fundamental haver documentos como: a escritura de terras do pai da parte autora, com seus documentos pessoais, declaração contemporânea de proprietário de terras onde se mudou após sair das terras de seu genitor, documento sindical ou qualquer outro que comprove que as pessoas relacionadas com a parte autora eram segurados especiais nos doze meses anteriores ao requerimento administrativo.
8. Assim, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora por ausência de início de prova material, que não pode ser suprida pela prova testemunhal - de acordo com a Súmula 149 do STJ
9. No entanto, há pedido subsidiário na ação quanto à BPC/LOAS que requer sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) ser pessoa com impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
10. Extrai-se dos documentos juntados e da perícia médica que sua incapacidade é de longo prazo, sendo este requisito preenchido.
11. No entanto, não foi realizado estudo social para constatação do requisito de miserabilidade, não podendo esse ser suprido pela prova testemunhal que revela indícios fortes de que a parte autora vem passando por necessidades, devendo os autos retornarem à vara de origem para a sua realização.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
