
POLO ATIVO: TEREZA PEREIRA ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES NETO - AC3214 e ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (publicada em 27/09/2010).
A parte autora apelou da sentença alegando haver prova material do exercício de atividade rural corroborada por prova testemunhal.
Neste eg. Tribunal, foi proferido acórdão por esta Primeira Turma que, à unanimidade, deu provimento ao apelo, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural (publicado em 26/07/2013).
Irresignado, o INSS interpõe os recursos especial e extraordinário, no qual foi proferida decisão monocrática da Vice-presidência desta Corte Regional, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que adote as providências determinadas no RE 631240.
Após a juntada da prova do indeferimento na via administrativa, o Juízo de origem encaminhou os autos para esta Corte.
A Vice-presidência encaminhou os autos para esta Primeira Turma, para o exercício de juízo de retratação, consoante ao previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
É cediço que, embora tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o STJ no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu pela necessidade desse requerimento, alcançando os feitos em andamento.
Assim, apesar da antiga divergência, a conclusão derradeira, pela Suprema Corte, é da exigência da postulação administrativa prévia.
Portanto, estando o feito em andamento, há de ser adotada a orientação do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito.
Ficou decidido, ainda, que nas ações judiciais já iniciadas, sem a precedência de requerimento administrativo à autarquia federal, nas quais o INSS contestou o mérito do direito ao recebimento do benefício previdenciário no curso do processo judicial, não há falar nesta instância em falta de interesse processual, uma vez que ficou demonstrada a resistência ao pedido pela autarquia.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta.
Noutra via, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença.
Registre-se, obter dictum, que nas ações ajuizadas em mutirões (juizados especiais) itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implica a extinção do feito, pois essas ações dos juizados itinerantes visam exatamente atender os segurados que poderiam estar em gozo de benefícios previdenciários, mas ainda não os obtiveram porque na localidade em que vivem não se encontram instaladas agências da autarquia previdenciária. A iniciativa judiciária supre a deficiência dos serviços de atendimento da Previdência Social, alcançando parcelas da sociedade que se encontram à margem desses serviços e do amparo previdenciário.
Em verdade, a determinação ou reconhecimento do dever de restituir causaria mais problemas que soluções, não interessando à Administração da Justiça, nem à Previdência Social, abrir discussão sobre esse dever, pois seguramente, muitas das vezes, seria debalde todo o esforço judicial para a devolução do que se recebeu por decisão provisória. A relação custo/benefício ficaria absolutamente desequilibrada. Vale acrescentar ainda que essas pessoas, em sua grande maioria, litigam sob o pálio da justiça gratuita, sendo considerados juridicamente pobres.
Na hipótese, houve apresentação de prova do indeferimento administrativo, mas não foi oportunizado ao INSS sua defesa com relação ao mérito, eis que tal prova foi juntada aos autos após a apresentação da primeira peça contestatória, revelando, assim, equívoco que fulmina a correta instrução processual dos presentes autos, e ofende os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pelo exposto, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF na matéria, chamo o feito a ordem, para anular a Sentença, todos os demais atos processuais posteriores, julgando prejudicado o recurso de apelação e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (oportunizada nova defesa à autarquia previdenciária e julgamento adequado dos autos), sem prejuízo da manutenção do benefício, se houver.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024829-72.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: TEREZA PEREIRA ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO GOMES NETO - AC3214, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, no qual foi proferida decisão monocrática da Vice-presidência desta Corte Regional, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos para esta Primeira Turma, para o exercício de juízo de retratação, consoante ao previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Na espécie, a sentença deve ser anulada, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente, mas ainda não houve contestação de mérito pela autarquia, flagrante ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. Anulada a sentença e todos os demais atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso de apelação e se determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução do processo (oportunizando a defesa de mérito da autarquia previdenciária), sem prejuízo da manutenção do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
