
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALTAIR LOURENCO BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILLA NASCIMENTO PELLES - GO33737-A e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1021816-26.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR LOURENCO BASTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, do período de 1980 a 1988.
Nas razões recursais (ID 2704432), a Autarquia pretende a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a parte autora possui vínculos urbanos desde 1976, que sua esposa laborou para a Prefeitura Municipal durante todo o período requerido, afastando sua qualidade de segurado especial por não ser indispensável seu labor para a subsistência do núcleo familiar, e o casal possui endereço urbano durante o período em que exerceria atividade rural em regime de economia familiar.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704433).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1021816-26.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR LOURENCO BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O pleito autoral consiste no reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, exercida individualmente, no período de 07/1980 a 04/1988.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para fazer início de prova material do período alegado, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de Casamento da parte autora com a senhora Antônia Tereza Pícolo, realizado em 22/05/1976, em que é qualificado como lavrador e b) Escritura de compra e venda de imóvel urbano em nome da parte autora, qualificado como lavrador, de 1981.
No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se um vínculo urbano com a Organização Guiotti LTDA de 01/08/1976 a 29/02/1980, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora a partir desse vínculo e infirma a certidão de casamento juntada como início de prova material, não podendo esse documento fazer início de prova de período posterior ao vínculo empregatício urbano.
Quanto à escritura de compra de imóvel urbano de 1981, essa é meramente autodeclaratória e comprova que a parte autora residia em ambiente urbano durante todo o período que queria ver reconhecido como de atividade rural, circunstância essa que não impediria o reconhecimento da qualidade de segurado especial, se houvesse algum início de prova material documental, sendo a residência urbana elemento contrário a pretensão autoral.
Assim, impossível reconhecer no caso em concreto o período requerido por ausência de início de prova material válida.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1021816-26.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR LOURENCO BASTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. O pleito autoral consiste no reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, exercida individualmente, no período de 07/1980 a 04/1988.
2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
3. Para fazer início de prova material do período alegado, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de Casamento da parte autora com a senhora Antônia Tereza Pícolo, realizado em 22/05/1976, em que é qualificado como lavrador e b) Escritura de compra e venda de imóvel urbano em nome da parte autora, qualificado como lavrador, de 1981.
4. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se um vínculo urbano com a Organização Guiotti LTDA de 01/08/1976 a 29/02/1980, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora a partir desse vínculo e infirma a certidão de casamento juntada como início de prova material, não podendo esse documento fazer início de prova de período posterior ao vínculo empregatício urbano.
5. Quanto à escritura de compra de imóvel urbano de 1981, essa é meramente autodeclaratória e comprova que a parte autora residia em ambiente urbano durante todo o período que queria ver reconhecido como de atividade rural, circunstância essa que não impediria o reconhecimento da qualidade de segurado especial, se houvesse algum início de prova material documental, sendo a residência urbana elemento contrário a pretensão autoral.
6. Assim, impossível reconhecer no caso em concreto o período requerido por ausência de início de prova material válida. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito.
9. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, julgando PREJUDICADO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
