
POLO ATIVO: JESUS LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, convertido em sede de audiência de instrução e julgamento o pedido inicial para benefício assistencial – LOAS, considerando que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade para suas atividades habituais ou qualquer tipo de deficiência física.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega em sua defesa que demonstrou o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício postulado, mas, em que pese esteja acometido de grave patologia e vivencie situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, o Juiz monocrático julgou improcedente o pedido exordia por entender que não foi comprovado qualquer tipo de doença que o incapacite tanto para a vida independente quanto para o trabalho.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural):
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Estabelecem os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Saliento que a certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020 PAG.
Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
É possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp n. 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012).
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
A propriedade de imóvel urbano descaracteriza o regime de economia familiar e invalida os documentos apresentados como início de prova material. Neste sentido: AC 1004688-32.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/09/2021; AC 1011027-07.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/04/2021; AC 0059198-55.2017.4.01.9199, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 23/11/2020; AC 1031009-07.2019.4.01.9999, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/06/2020; AC 1025371-17.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 15/10/2019.
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 01/01/1956, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença em 13/07/2009 e 16/04/2013, e do benefício assistencial, em 15/02/2018, indeferido por ter renda per capita familiar acima do mínimo legal.
Para comprovar seu exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos: CTPS e CNIS registrando vínculos empregatícios urbanos de 04/1987 a 02/1988, 02/1989 a 12/1990, 12/1994 a 05/1995, 05/2005 a 10/2005, 03/2007 a 06/2007, e vínculos de trabalho rural de 05/1996 a 06/1998, 03/1999 a 10/2000, 04/2001 a 10/2004, e recolhimentos como contribuinte individual de 11/2012 a 03/2013.
Assim, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Pelos documentos apresentados, a parte autora registra tanto vínculos de emprego urbano, como rural, além da constatação de ter seu último vínculo de emprego no ano de 2007 e recolher pelo período de 5 meses na condição de contribuinte individual. Ressalte-se que a esposa do autor recebeu o benefício de auxílio-doença na condição de trabalhador urbano no período de 02/2012 a 04/2012, fatos que desqualificam sua qualidade de segurado especial, baseado no conjunto probatório colacionado aos autos.
Quanto ao laudo do perito oficial, este constatou a incapacidade da parte autora, na data de 23/02/2019, no seguinte sentido: “1) O autor é portador de doença ou lesão? R: Sim. Rotura do Tendão do ombro direito (CID M66.3), e derrame articular (CID M25.4), com início em 21/01/2018. 4) Qual da data de início da incapacidade do examinado? R: 21/01/2018. 4.1) Esclarecer quais critérios foi utilizado para fixação da referida data. R: Laudo Médico com data mais antiga aferida. 5) A incapacidade é decorrente de agravamento de doença ou lesão preexistente? R: Sim. 5.1) Em caso positivo, indicar a data provável da doença ou lesão bem como do agravamento. R: 21/01/2018. 6) A incapacidade do examinado é: R: Parcial. Temporária. 7) Se temporária, qual o período estimado para recuperação do examinado? R: 12 meses, a partir da presente data. 8) O examinado encontra-se inapto apenas para o exercício de sua atividade laborativa habitual? R: Não. 9) O autor é suscetível de recuperação para o próprio trabalho? R: Sim. 10) O autor é suscetível de recuperação para outras atividades? R: Sim. 11) Considerando a atividade profissional principal do(a) periciando, haveria incapacidade: R: Parcial. 12) Há possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico? R: Sim. 13) É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade? R: Sim. 14) Sua incapacidade decorre de acidente do trabalho? R: Não. 15) Cuida-se de doença funcional? R: Não. 16) 0(a) periciando sofreu internações ou intervenções cirúrgicas recentes? R: Não. 17) 0(a) periciando tem necessidade de uso frequente de medicação? R: Sim. 18) O uso dessa medicação é suficiente para evitar a manifestação dos sintomas da enfermidade? R: Não. 19) É possível um controle medicamentoso ou dietético da doença? R: Não. 20) Está o(a) periciando(a) incapacitado para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc.) necessitando de assistência permanente de outra pessoa? R: Não. 22) Observações finais pertinentes com análise dos documentos/exames apresentados pelo autor(a). R: Em virtude da ruptura total do tendão da articulação do ombro direito o paciente encontra-se incapaz de modo parcial e temporário a exercer suas funções, aguarda cirurgia via SUS para correção e visto isso sugiro 12 meses para reabilitação das suas funções.”
Na hipótese, o laudo oficial constatou o início da incapacidade parcial e temporária apenas em 2018, quando a parte autora não ostentava mais sua qualidade de segurado ao RGPS.
Quanto laudo da perícia socioeconômica, esta constatou que: “O Requerente Jesus Lopes Da Silva, atualmente com 63 anos de idade, residente no endereço citado, a casa é própria, sendo composta por 02 (duas) Salas, 01 (uma) cozinha, 03 (três) quartos, 01 (um) banheiro, e 01 (uma) área de serviço, 01 (uma) garagem, não tem forro e o piso é misto, cimento grosso e cerâmica, a higiene da casa é boa, bastante singela, em relação aos eletroeletrônicos, há na residência Televisão, geladeira, som, micro-ondas, máquina de lavar roupa, tanquinho. O Requerente relatou que tem ruptura completa do tendão do ombro direito, devido ao peso que pegou durante o tempo que trabalhou como lavrador, desde então vem sofrendo com dores fortes, não consegue movimentar o braço. O Senhor Jesus necessita do uso de uma tipoia para ajudá-lo a manter o braço apoiado, está aguardando cirurgia pelo SUS, já há um ano, ele disse que não possui condições de pagar para realizar essa cirurgia, que custa em torno de uns R$ 10,000 (Dez mil) reais. O Requerente relatou que tomava injeção (Beta30) para aliviar as dores do ombro e do braço direito, em caso de dor toma analgésico, ou vai voltar a tomar a injeção Beta30 que ajuda bastante a aliviar a dor. Disse também que no momento não está fazendo nenhum acompanhamento médico. O Requerente disse não ter condições financeiras de comprar os medicamentos que necessita, tem que recorrer a suas filhas casadas, Nayara e Edicléia. Segundo o Requerente são suas filhas que pagam a despesas da casa, o Senhor Jesus e sua família sobrevive com o dinheiro que sua esposa ganha como diarista no valor de R$ 350,00(trezentos e cinquenta) reais, a renda de sua esposa é variável, tem mês que ela não ganha nada, por isso necessita da ajuda de suas filhas e de terceiros, pois ele não dispõe de condições de prover sua subsistência, e no momento sua incapacidade o impede de praticar os atos da vida diária. O Requerente informou que sua filha Daya e netos estão morando provisório em sua residência, até ela regularizar sua situação econômica.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência.
Malfadadamente, também não foram preenchidos os requisitos relativos à sua condição de segurado especial, ainda que subsista sua incapacidade temporária conforme conclui o laudo pericial oficial presente nestes autos.
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030445-28.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: JESUS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, convertido em sede de audiência de instrução e julgamento o pedido inicial para benefício assistencial – LOAS, considerando que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade para suas atividades habituais ou qualquer tipo de deficiência física.
2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega em sua defesa que demonstrou o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício postulado, mas, em que pese esteja acometido de grave patologia e vivencie situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, o Juiz monocrático julgou improcedente o pedido exordia por entender que não foi comprovado qualquer tipo de doença que o incapacite tanto para a vida independente quanto para o trabalho.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 01/01/1956, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença em 13/07/2009 e 16/04/2013, e do benefício assistencial, em 15/02/2018, indeferido por ter renda per capita familiar acima do mínimo legal.
6. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CTPS e CNIS registrando vínculos empregatícios urbanos de 04/1987 a 02/1988, 02/1989 a 12/1990, 12/1994 a 05/1995, 05/2005 a 10/2005, 03/2007 a 06/2007, e vínculos de trabalho rural de 05/1996 a 06/1998, 03/1999 a 10/2000, 04/2001 a 10/2004, e recolhimentos como contribuinte individual de 11/2012 a 03/2013.
7. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
8. Verifica-se que a parte autora registra tanto vínculos de emprego urbano, como rural, além da constatação de ter seu último vínculo de emprego no ano de 2007 e recolher pelo período de 5 meses na condição de contribuinte individual. Ressalte-se que a esposa do autor recebeu o benefício de auxílio-doença na condição de trabalhador urbano no período de 02/2012 a 04/2012, fatos que desqualificam sua qualidade de segurado especial, baseado no conjunto probatório colacionado aos autos.
9. Quanto ao laudo do perito oficial, este constatou a incapacidade da parte autora, na data de 23/02/2019, no seguinte sentido: “1) O autor é portador de doença ou lesão? R: Sim. Rotura do Tendão do ombro direito (CID M66.3), e derrame articular (CID M25.4), com início em 21/01/2018. 4) Qual da data de início da incapacidade do examinado? R: 21/01/2018. 4.1) Esclarecer quais critérios foi utilizado para fixação da referida data. R: Laudo Médico com data mais antiga aferida. 5) A incapacidade é decorrente de agravamento de doença ou lesão preexistente? R: Sim. 5.1) Em caso positivo, indicar a data provável da doença ou lesão bem como do agravamento. R: 21/01/2018. 6) A incapacidade do examinado é: R: Parcial. Temporária. 7) Se temporária, qual o período estimado para recuperação do examinado? R: 12 meses, a partir da presente data. 8) O examinado encontra-se inapto apenas para o exercício de sua atividade laborativa habitual? R: Não. 9) O autor é suscetível de recuperação para o próprio trabalho? R: Sim. 10) O autor é suscetível de recuperação para outras atividades? R: Sim. 11) Considerando a atividade profissional principal do(a) periciando, haveria incapacidade: R: Parcial. 12) Há possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico? R: Sim. 13) É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade? R: Sim. 14) Sua incapacidade decorre de acidente do trabalho? R: Não. 15) Cuida-se de doença funcional? R: Não. 16) 0(a) periciando sofreu internações ou intervenções cirúrgicas recentes? R: Não. 17) 0(a) periciando tem necessidade de uso frequente de medicação? R: Sim. 18) O uso dessa medicação é suficiente para evitar a manifestação dos sintomas da enfermidade? R: Não. 19) É possível um controle medicamentoso ou dietético da doença? R: Não. 20) Está o(a) periciando(a) incapacitado para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc.) necessitando de assistência permanente de outra pessoa? R: Não. 22) Observações finais pertinentes com análise dos documentos/exames apresentados pelo autor(a). R: Em virtude da ruptura total do tendão da articulação do ombro direito o paciente encontra-se incapaz de modo parcial e temporário a exercer suas funções, aguarda cirurgia via SUS para correção e visto isso sugiro 12 meses para reabilitação das suas funções.”
10. Na hipótese, o laudo oficial constatou o início da incapacidade parcial e temporária apenas em 2018, quando a parte autora não ostentava mais sua qualidade de segurado ao RGPS.
11. Quanto laudo da perícia socioeconômica, constatou-se que: “O Requerente Jesus Lopes Da Silva, atualmente com 63 anos de idade, residente no endereço citado, a casa é própria, sendo composta por 02 (duas) Salas, 01 (uma) cozinha, 03 (três) quartos, 01 (um) banheiro, e 01 (uma) área de serviço, 01 (uma) garagem, não tem forro e o piso é misto, cimento grosso e cerâmica, a higiene da casa é boa, bastante singela, em relação aos eletroeletrônicos, há na residência Televisão, geladeira, som, micro-ondas, máquina de lavar roupa, tanquinho. O Requerente relatou que tem ruptura completa do tendão do ombro direito, devido ao peso que pegou durante o tempo que trabalhou como lavrador, desde então vem sofrendo com dores fortes, não consegue movimentar o braço. O Senhor Jesus necessita do uso de uma tipoia para ajudá-lo a manter o braço apoiado, está aguardando cirurgia pelo SUS, já há um ano, ele disse que não possui condições de pagar para realizar essa cirurgia, que custa em torno de uns R$ 10,000 (Dez mil) reais. O Requerente relatou que tomava injeção (Beta30) para aliviar as dores do ombro e do braço direito, em caso de dor toma analgésico, ou vai voltar a tomar a injeção Beta30 que ajuda bastante a aliviar a dor. Disse também que no momento não está fazendo nenhum acompanhamento médico. O Requerente disse não ter condições financeiras de comprar os medicamentos que necessita, tem que recorrer a suas filhas casadas, Nayara e Edicléia. Segundo o Requerente são suas filhas que pagam a despesas da casa, o Senhor Jesus e sua família sobrevive com o dinheiro que sua esposa ganha como diarista no valor de R$ 350,00(trezentos e cinquenta) reais, a renda de sua esposa é variável, tem mês que ela não ganha nada, por isso necessita da ajuda de suas filhas e de terceiros, pois ele não dispõe de condições de prover sua subsistência, e no momento sua incapacidade o impede de praticar os atos da vida diária. O Requerente informou que sua filha Daya e netos estão morando provisório em sua residência, até ela regularizar sua situação econômica.”
12. Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. Malfadadamente, também não foram preenchidos os requisitos relativos à sua condição de segurado especial, ainda que subsista sua incapacidade temporária conforme conclui o laudo médico oficial presente nestes autos.
13. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
