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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 109, ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:37

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme comprova o comunicado de acidente do trabalho emitido pelo empregador da parte autora datado de 15/05/2017 (ID 248368030 - Pág. 36 – fl. 39).O acidente de trabalho, sofrido pelo autor (motorista de caminhão), foi reconhecido pelo INSS ao conceder os auxílios-doença por acidente de trabalho NB: 618.988.249-1 pelo período de 16/06/2017 a 23/10/2019 e NB: 630.462.648-0 de 25/11/2019 a 01/01/2021 (ID 248368030 - Pág. 57 – fl. 60). Segundo consta do laudo médico pericial administrativo: "Empregado motorista de caminhão caçamba CTPS, relata colisão com outro caminhão dia 11/05/17 com politraumatismo. RM MA CRM 3384, 22/06/17: admitido no HUANA, 11/05/17. TTO para redução fechada de fêmur acetábulo e com instalação de tração, transesquelética perna e, redução de luxação de joelho com instalação de fixador externo. 16/05/17: fixação de fratura de úmero. 23/05/17: fixação de fratura de úmero. 30/05/17: fixador externo mid retirado. 02/06/17: alta hospitalar... Resultado: Existe incapacidade laborativa. Acidente do trabalho: Sim" (ID 248368030 - Pág. 155 – fl. 158). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I. Súmula 501/STF. Súmula 15/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023. TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021765-49.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021765-49.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5129514-58.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALANPATRIC CANDIDO BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021765-49.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALANPATRIC CANDIDO BRITO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.

O INSS requer a reforma da sentença, a fim de que seja indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021765-49.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALANPATRIC CANDIDO BRITO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme comprova o comunicado de acidente do trabalho emitido pelo empregador da parte autora datado de 15/05/2017 (ID 248368030 - Pág. 36 – fl. 39).

O acidente de trabalho, sofrido pelo autor (motorista de caminhão), foi reconhecido pelo INSS ao conceder os auxílios-doença por acidente de trabalho NB: 618.988.249-1 pelo período de 16/06/2017 a 23/10/2019 e NB: 630.462.648-0 de 25/11/2019 a 01/01/2021 (ID 248368030 - Pág. 57 – fl. 60).

Segundo consta do laudo médico pericial administrativo: “Empregado motorista de caminhão caçamba CTPS, relata colisão com outro caminhão dia 11/05/17 com politraumatismo. RM MA CRM 3384, 22/06/17: admitido no HUANA, 11/05/17. TTO para redução fechada de fêmur acetábulo e com instalação de tração, transesquelética perna e, redução de luxação de joelho com instalação de fixador externo. 16/05/17: fixação de fratura de úmero. 23/05/17: fixação de fratura de úmero. 30/05/17: fixador externo mid retirado. 02/06/17: alta hospitalar... Resultado: Existe incapacidade laborativa. Acidente do trabalho: Sim (ID 248368030 - Pág. 155 – fl. 158).

Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).

O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)

Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, Corte competente para julgar o recurso de apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021765-49.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALANPATRIC CANDIDO BRITO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.

1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme comprova o comunicado de acidente do trabalho emitido pelo empregador da parte autora datado de 15/05/2017 (ID 248368030 - Pág. 36 – fl. 39).O acidente de trabalho, sofrido pelo autor (motorista de caminhão), foi reconhecido pelo INSS ao conceder os auxílios-doença por acidente de trabalho NB: 618.988.249-1 pelo período de 16/06/2017 a 23/10/2019 e NB: 630.462.648-0 de 25/11/2019 a 01/01/2021 (ID 248368030 - Pág. 57 – fl. 60). Segundo consta do laudo médico pericial administrativo: “Empregado motorista de caminhão caçamba CTPS, relata colisão com outro caminhão dia 11/05/17 com politraumatismo. RM MA CRM 3384, 22/06/17: admitido no HUANA, 11/05/17. TTO para redução fechada de fêmur acetábulo e com instalação de tração, transesquelética perna e, redução de luxação de joelho com instalação de fixador externo. 16/05/17: fixação de fratura de úmero. 23/05/17: fixação de fratura de úmero. 30/05/17: fixador externo mid retirado. 02/06/17: alta hospitalar... Resultado: Existe incapacidade laborativa. Acidente do trabalho: Sim (ID 248368030 - Pág. 155 – fl. 158).

2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 

3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 

4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.

Tese de julgamento:
“1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ.”

Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 109, I.
Súmula 501/STF.
Súmula 15/STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 501.
STJ, Súmula 15.
TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.
TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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