
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural, tendo em vista que o laudo pericial não constatou a presença de incapacidade para o trabalho.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, afim de que o processo retome seu curso regular, com a designação de prova pericial para avaliar a incapacidade, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento realizado em 05/04/2017.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.
No caso concreto, a parte autora formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 06/01/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural, tendo em vista que o laudo pericial não constatou a presença de incapacidade para o trabalho.
Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado 13/07/2016, foi inconclusivo e lacônico ao responder os quesitos, e em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando aferir se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, ou se existe incapacidade, ou não, da parte autora, para suas atividades laborativas habituais.
Ademais, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento realizado em 05/04/2017, foi determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica judicial, determinação esta não cumprida.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo médico oficial seja produzido, devidamente justificado e fundamentado de forma legível, afim de que o processo retome seu curso regular.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032158-67.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A, SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO, INCOMPLETO E ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural, tendo em vista que o laudo pericial não constatou a presença de incapacidade para o trabalho.
2. Em suas razões recursais a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com a designação de prova pericial para avaliar a incapacidade, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento realizado em 05/04/2017.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. No caso concreto, a parte autora formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 06/01/2015.
5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado 13/07/2016, foi inconclusivo e lacônico ao responder os quesitos, e em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando aferir se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, ou se existe incapacidade, ou não, da parte autora, para suas atividades laborativas habituais.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo médico oficial seja produzido, adequadamente fundamentado e de forma legível, afim de que o processo retome seu curso regular.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
