
POLO ATIVO: MARIA EDIANE SANTOS MONTEIRO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA SOUZA BAHDUR ROMUALDO - PR48359-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidade para o trabalho.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido, e que a perícia oficial reconheceu a existência da doença, entretanto concluiu pela capacidade funcional.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.
Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, houve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/2013 a 01/2014, 11/2014 a 01/2015, 11/2015 a 12/2020.
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, ao fundamento de que a perícia realizada nos autos concluiu não haver incapacidade laboral.
No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 14/04/2021, foi conclusivo no sentido de que: “1. A autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020 quando houve uma piora relativa na sua doenca? R: Sim. 2. A autora tem condições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença? R: No momento não. 3. As patologias diagnosticadas, associadas são consideradas graves? Podem gerar a incapacidade da Autora para o trabalho habitual? R: Não são graves. Podem gerar incapacidade momentaneamente. (...) 3. Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: Lombalgia, tendinite do manguito rotador à direita, artrose da acromioclavicular direita, bursiste subacromial e subdeltoidea direitas, síndrome do túnel do carpo à direita. Cid 10: M 19, M 51, M 75.5, M 75.1, M 54.5. 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: Moderadamente, se sintomático 9. A doença é passível de cura total ou parcial? R: Passível de melhora clínica com tratamento adequado para as alterações degenerativas. Possível a cura da bursite da síndrome do túnel do carpo. 10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: No momento não vejo incapacidade. 11. Qual a data de início da doença? R: Sintomas iniciaram em 2015. 12. Qual a data de início da incapacidade? R: Informa que em 2015 já havia limitação funcional. 16. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: No momento sem incapacidade. Pode haver limitação para atividades com movimentos repetitivos com os membros superiores. 17. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Atividades sem impacto. 18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade, apenas limitação temporária. 19. Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso. R: Aproximadamente 3 a 6 meses.”
Não obstante o relato do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020, e que não tem condições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença, além de que não há incapacidade, mas limitação temporária, e necessita 3 a 6 meses de recuperação, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da incapacidade, ou, como dito, limitação da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido, e devidamente justificado e fundamentado.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024174-61.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA EDIANE SANTOS MONTEIRO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA SOUZA BAHDUR ROMUALDO - PR48359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidade para o trabalho.
2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, e que a perícia oficial reconheceu a existência da doença, entretanto concluiu pela capacidade funcional.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, houve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/2013 a 01/2014, 11/2014 a 01/2015, 11/2015 a 12/2020.
5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 14/04/2021, foi conclusivo no sentido de que: “1. A autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020 quando houve uma piora relativa na sua doenca? R: Sim. 2. A autora tem condições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença? R: No momento não. 3. As patologias diagnosticadas, associadas são consideradas graves? Podem gerar a incapacidade da Autora para o trabalho habitual? R: Não são graves. Podem gerar incapacidade momentaneamente. (...) 3. Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: Lombalgia, tendinite do manguito rotador à direita, artrose da acromioclavicular direita, bursiste subacromial e subdeltoidea direitas, síndrome do túnel do carpo à direita. Cid 10: M 19, M 51, M 75.5, M 75.1, M 54.5. 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: Moderadamente, se sintomático 9. A doença é passível de cura total ou parcial? R: Passível de melhora clínica com tratamento adequado para as alterações degenerativas. Possível a cura da bursite da síndrome do túnel do carpo. 10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: No momento não vejo incapacidade. 11. Qual a data de início da doença? R: Sintomas iniciaram em 2015. 12. Qual a data de início da incapacidade? R: Informa que em 2015 já havia limitação funcional. 16. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: No momento sem incapacidade. Pode haver limitação para atividades com movimentos repetitivos com os membros superiores. 17. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Atividades sem impacto. 18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade, apenas limitação temporária. 19. Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso. R: Aproximadamente 3 a 6 meses.”
6. No tocante o relato do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020, e que não tem condições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença, além de que não há incapacidade, mas limitação temporária, e necessita 3 a 6 meses de recuperação, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da incapacidade, ou, como dito, limitação da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando-se que outro seja produzido, com adequada fundamentação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
