
POLO ATIVO: MIGUEL ALVES VERAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidade para o trabalho.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido, e que a Perita oficial reconheceu a existência da doença, entretanto concluiu pela capacidade funcional. Requer a anulação do laudo médico oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.
Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, no ano de 2012 foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e após realização de perícia médica (revisão) em novembro 2018, o benefício foi cessado em 03/2020.
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a perícia realizada nos autos concluiu não haver incapacidade laboral.
No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2021, foi conclusivo no sentido de que: “Periciado portador de trauma de ansiedade generalizada, CID F41.1, e retardo mental leve, CID 70.1; profissão de ajudante de pedreiro na construção civil; não há diferença intelectual, grau ou transtorno mental crônico urgente.”
Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a parte autora necessita de cuidados de terceiros, além de resumir boa parte das questões com “caligrafia de médico”, escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da deficiência intelectual da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida, considerando o fato de ter nascido em 02/1966, e estar fora do mercado de trabalho desde meados de 2012.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido, e devidamente justificado e fundamentado.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015530-66.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MIGUEL ALVES VERAS
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidade para o trabalho.
2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e que a perita oficial reconheceu a existência da doença, entretanto concluiu pela capacidade funcional. Requer a anulação do laudo médico oficial.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, no ano de 2012 foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e após realização de perícia médica (revisão) em novembro 2018, o benefício foi cessado em 03/2020.
5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2021, foi conclusivo no sentido de que: “Periciado portador de trauma de ansiedade generalizada, CID F41.1, e retardo mental leve, CID 70.1; profissão de ajudante de pedreiro na construção civil; não há diferença intelectual, grau ou transtorno mental crônico urgente.”
6. No tocante à conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a parte autora necessita de cuidados de terceiros, além de resumir boa parte das questões com “caligrafia de médico”, escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da deficiência intelectual da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida, considerando o fato de ter nascido em 02/1966, e estar fora do mercado de trabalho desde meados de 2012.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido devidamente justificado e fundamentado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
