
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, requerendo, assim, a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 24/01/1972, gozou do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial de 01/2006 a 04/2006, 07/2007 a 09/2007, 04/2009 a 03/2011, 06/2011 a 04/2012, 05/2013 a 01/2014.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de que a perícia realizada nos autos concluiu haver incapacidade laboral.
No caso, o laudo médico pericial oficial realizado foi inconclusivo e lacônico, ao responder os quesitos dos Juízo e das partes, em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, que em 14 (quatorze) itens perguntados, 10 (dez) itens com a resposta “sim ou não”, além de resumir boa parte das questões com “caligrafia de médico”, escrita de forma manual, ilegível e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir se existe incapacidade ou não da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para anular a sentença e o laudo oficial, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo médico oficial seja produzido, devidamente justificado e fundamentado de forma legível.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-36.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO, INCOMPLETO E ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, desde a data do requerimento administrativo.
2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, requerendo, assim, a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 24/01/1972, gozou do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial de 01/2006 a 04/2006, 07/2007 a 09/2007, 04/2009 a 03/2011, 06/2011 a 04/2012, 05/2013 a 01/2014.
5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado foi inconclusivo e lacônico, ao responder os quesitos dos Juízo e das partes, em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, que em 14 (quatorze) itens perguntados, 10 (dez) itens com a resposta “sim ou não”, além de resumir boa parte das questões com “caligrafia de médico”, escrita de forma manual, ilegível e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir se existe incapacidade ou não da parte autora.
6. Apelação do INSS provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo oficial seja produzido, devidamente justificado, legível e fundamentado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
