
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da sua implementação, já que o segurado recebe auxílio assistencial.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença no tocante a ausência de perícia médica judicial, e no mérito a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural):
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Ademais, a incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.
Neste sentido, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 5. Embora na sentença o Juízo a quo tenha mencionado a existência de laudo pericial - ID 23710017, trata-se de laudo médico acostado pela parte autora, confeccionado em 2007, referente ao processo 2006/205. 6. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da faltante prova pericial e, por conseguinte, a regular instrução do feito. (AC 1031715-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Na hipótese, observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 19-10-2002 a 15-04-2005; 14-06-2006 a 01-03-2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 04-03-2009. Assim, remanesce o interesse autoral na reativação do benefício de auxílio doença entre 16-04-05 a 13-06-2006, bem como com relação à possível retroação da DIB da aposentadoria por invalidez. 3. Sem embargo, não foi feita perícia médica, indispensável para aferição da incapacidade, bem como sua permanência no intervalo supra delineado. 4. Neste passo, impende a anulação da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem, para a realização de perícia médica judicial. 5. Recurso provido, para anular a sentença guerreada, com reabertura da instrução para realização de perícia médica de modo a comprovar a alegada incapacitação pretérita. 6. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para instrução. (AC 0056857-71.2008.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/04/2022 PAG.)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Sendo o benefício pretendido a percepção de aposentadoria por invalidez, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 3. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal. 4. Ausente a realização da prova testemunhal e da perícia médica oficial, procedimentos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, determinando, em conseqüência, o retorno dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito." (AC 0001182-89.2009.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 134 de 16/05/2014)
Assim, a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho, fere o princípio da razoabilidade e impede a busca pela verdade real, além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, impõe-se a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica oficial e prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003856-52.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A, MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da sua implementação, já que o segurado recebe auxílio assistencial.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença no tocante a ausência de perícia médica judicial, e no mérito a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Sendo o benefício pretendido a percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
5. Ausente a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.
6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
