
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAISSA FERNANDA AMARAL MOTA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO LIMA SILVA - SE6615-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002943-18.2023.4.01.3907
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002943-18.2023.4.01.3907
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida (Id n. 376175168) e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a emissão da certidão de tempo de contribuição requerida pela parte impetrante (Id n. 376175181).
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada.
É, em síntese, o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002943-18.2023.4.01.3907
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002943-18.2023.4.01.3907
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante efetuou requerimento administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição em 20/3/2023 (Id n. 345600243).
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (6/6/2023, ou seja, depois de mais de 60 – sessenta – dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Diante desse panorama, verifica-se que as razões de decidir declinadas na liminar e na sentença que concedeu a segurança mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, também escudadas em hábil fundamentação, aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Com efeito, na decisão de deferimento da liminar (Id n. 376175168), posteriormente confirmada por ocasião da prolação da sentença (Id n. 376175181), o magistrado a quo elencou, objetivamente, os fundamentos pelos quais a pretensão da parte impetrante merece acolhimento:
“A Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial, quanto no administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII). De acordo com a inicial, a impetrante solicitou à autarquia previdenciária, via processo administrativo (id 1700761956), a sua Certidão de Tempo de Contribuição, porém, após realizar todas as pendências requeridas, até o presente momento o documento não foi entregue pelo INSS.
A Lei nº 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, impõe a observância, entre outros, do princípio da eficiência (art. 2º, caput). Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, esse princípio “impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional (...) exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”[1].
Dessa forma, tendo em vista que é dever da autoridade coatora agir com celeridade e eficiência, não vislumbro justificativas plausíveis para a demora no fornecimento do documento, este imprescindível para a comprovação dos serviços prestados pela impetrada no INSS, nos termos do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Dessa forma, considerando que à todos são assegurados, independentemente de taxa, a obtenção de certidões para a defesa de seus direitos (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, Constituição Federal), e que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento indispensável para o exercício dos direitos da impetrada, verifico o cabimento da concessão da medida liminar.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição solicitada pela impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.”
Convém registrar que a fundamentação per relationem é técnica amplamente admitida não apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende, respectiva e exemplificativamente, dos seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
3. A jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
4. Remessa oficial não provida.”
(TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023) (grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2029485 / MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) (grifos nossos)
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.
5. Agravo interno conhecido e não provido.”
(STF, Tribunal Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023) (grifos nossos)
Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002943-18.2023.4.01.3907
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002943-18.2023.4.01.3907
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAISSA FERNANDA AMARAL MOTA BRAGA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante efetuou requerimento administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição em 20/3/2023. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (6/6/2023, ou seja, depois de mais de 60 – sessenta – dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado.
2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
4. As razões de decidir declinadas na liminar e na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, também escudadas em hábil fundamentação, aqui invocada “per relationem” (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
5. A fundamentação “per relationem” é técnica amplamente admitida não apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (nesse sentido, respectiva e exemplificativamente: TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2029485 / MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; e STF, Tribunal Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023).
6. “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo” (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023).
7. Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
