
POLO ATIVO: EDUARDA KAMILLA NASCIMENTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - MT14979-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002122-62.2023.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002122-62.2023.4.01.3600
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida (Id n. 389508213) e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie a reabertura de processo administrativo instaurado em razão de requerimento de pagamento de pagamento de benefício não recebido formulado pela parte impetrante (Id n. 389508623).
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada e com parecer do Ministério Público Federal favorável ao desprovimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença (Id n. 390441634).
É, em síntese, o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002122-62.2023.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002122-62.2023.4.01.3600
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 25/5/2022, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, atinente a período em que o benefício previdenciário de que ela é titular – pensão por morte – ficou indevidamente suspenso (Id n. 389508205).
Posteriormente, em 18/12/2022, proferiu-se o seguinte despacho no processo administrativo: “Aguarda correção do sistema SIBE PU para emissão de pagamentos não recebidos” (Id n. 389508206 – p. 20).
Na sequência, em 25/1/2023, o mencionado requerimento foi arquivado, ao fundamento de que parte requerente não teria cumprido as exigências que lhe teriam sido feitas (Id n. 389508206 – p. 21).
Da análise dos autos do processo administrativo, porém, depreende-se que a autarquia previdenciária não fez qualquer exigência à parte impetrante, de modo que, nesse particular, decidiu acertadamente o juízo de origem, ao reconhecer que “os motivos que subsidiaram o indeferimento do pleito da Impetrante não condizem com a realidade dos fatos” e, por conseguinte, determinar a reabertura do feito administrativo (Id n. 389508213).
Por outro lado, no que se refere à multa diária fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem. O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.
No entanto, na espécie, não foi demonstrada a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação, sendo conveniente ressaltar, ainda, que, após a concessão da liminar pelo juízo de origem, a autoridade coatora desarquivou o processo administrativo e concluiu a análise do requerimento efetuado pela parte impetrante, que teve como desfecho a autorização do pagamento almejado (Id n. 389508619 e 389508620).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002122-62.2023.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002122-62.2023.4.01.3600
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
JUIZO RECORRENTE: E. K. N. D. S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO. ARQUIVADO COM BASE EM MOTIVO INEXISTENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, atinente a período em que o benefício previdenciário de que ela é titular – pensão por morte – ficou indevidamente suspenso. Posteriormente, o mencionado requerimento foi arquivado, ao fundamento de que parte requerente não teria cumprido as exigências que lhe teriam sido feitas. Da análise dos autos do processo administrativo, porém, depreende-se que a autarquia previdenciária não fez qualquer exigência à parte impetrante, de modo que, nesse particular, decidiu acertadamente o juízo de origem, ao reconhecer que “os motivos que subsidiaram o indeferimento do pleito da Impetrante não condizem com a realidade dos fatos” e, por conseguinte, determinar a reabertura do feito administrativo.
2. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
3. Na espécie, não se demonstrou a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação, sendo conveniente ressaltar, ainda, que, após a concessão da liminar pelo juízo de origem, a autoridade coatora desarquivou o processo administrativo e concluiu a análise do requerimento efetuado pela parte impetrante, que teve como desfecho a autorização do pagamento almejado.
4. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
