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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO N...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:05

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 15/4/2023, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de retificação/atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS e de revisão de certidão de tempo de contribuição e, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (24/7/2023, ou seja, depois de mais de 90 noventa dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado. 2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo. 6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023). 7. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, REMESSA EX OFFICIO (REO) - 1010510-85.2023.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010510-85.2023.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010510-85.2023.4.01.4300
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: JOAO PAULO COELHO DE ALENCAR COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11461-A e ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010510-85.2023.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010510-85.2023.4.01.4300
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise de requerimento administrativo de retificação/atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de revisão de certidão de tempo de contribuição.

Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada.

É, em síntese, o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010510-85.2023.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010510-85.2023.4.01.4300
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença que concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise de requerimento administrativo de retificação/atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de revisão de certidão de tempo de contribuição.

Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 15/4/2023, a parte impetrante protocolou o referido requerimento administrativo (Id n. 390150667) e, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (24/7/2023, ou seja, depois de mais de 90 – noventa – dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado.

Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

De outro lado, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, à míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.

A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.

Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais:

“MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA.

I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos. Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.

II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.

IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição. Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.

VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

(2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos)

Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.

Registre-se que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.

No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).

Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem. O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.

No entanto, na espécie, não foi demonstrada a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

É como voto.

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010510-85.2023.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010510-85.2023.4.01.4300
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

JUIZO RECORRENTE: JOAO PAULO COELHO DE ALENCAR COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 15/4/2023, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de retificação/atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de revisão de certidão de tempo de contribuição e, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (24/7/2023, ou seja, depois de mais de 90 – noventa – dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado.

2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).

5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.

6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).

7. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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