
POLO ATIVO: AILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez rural, pela perda da qualidade de segurado especial.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacitação e não do ajuizamento da ação, pois aquela ocorreu aproximadamente em dezembro de 2010, e o benefício o benefício de auxílio-doença foi cessado em maio de 2017, e que alicerçado nos elementos de prova colacionados aos autos, deve ser flexibilizada a interpretação do laudo pericial judicial, que concluiu pelo início da incapacidade total e permanente em 13/01/2020, para concluir pela perpetuação da incapacidade do apelante e, consequentemente, pela irregularidade da cessação do auxílio-doença em 01/05/2017.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a requerente, e conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, pela perda da qualidade de segurado especial.
Apela a parte autora, sustentando que a qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacitação e não do ajuizamento da ação, pois aquela ocorreu aproximadamente em dezembro de 2010, e o benefício o benefício de auxílio-doença foi cessado em maio de 2017, e que alicerçado nos elementos de prova colacionados aos autos, deve ser flexibilizada a interpretação do laudo pericial judicial, que concluiu pelo início da incapacidade total e permanente em 13/01/2020, para concluir pela perpetuação da incapacidade do apelante e, consequentemente, pela irregularidade da cessação do auxílio-doença em 01/05/2017.
No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).
Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.”.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese, a sentença fundamentou sua decisão equivocadamente, no sentido de que: “não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, posto que da análise do documento carreado ao evento n. 9, verifico que o autor percebeu benefício previdenciário nos períodos de 10.12.2010 a 30.04.2014, mantendo a qualidade de segurado até 30.05.2015, de modo que, quando formulou o pedido de benefício não ostentava a qualidade de segurado.”
A perícia médica atestou que: “Paciente apresentando sequela grave de contusão em membro inferior direito com artrose pós-traumática em tornozelo direito, e acentuadas alterações morfoestrutural. (...) estágio avançado, progressivo e incurável, CID S91.7, S80.1 (...) essa sequela impede qualquer profissão. Total. Definitiva.”
Desta forma, assiste razão à parte autora ao argumentar que o início da incapacidade ocorreu com o acidente de motocicleta em dezembro de 2010, e o benefício de auxílio-doença foi cessado em 01/05/2017, mas, alicerçado nos elementos de prova colacionados aos autos, deve ser flexibilizada a interpretação do laudo pericial judicial, que concluiu pelo início da incapacidade total e permanente em 13/01/2020, para concluir pela perpetuação da incapacidade da parte autora e, consequentemente, pela irregularidade da cessação do auxílio-doença em 01/05/2017.
Quanto a comprovação da atividade como segurado especial, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente concedido. Ademais, o INSS não apresentou nenhum documento de desqualificasse a condição de trabalhadora rural da autora.
Nesse sentido, tenho como comprovados os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença rural a partir do dia seguinte a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal, até o dia 13/01/2020, data em que o laudo médico pericial constatou a incapacidade total e definitiva da parte autora, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar do dia seguinte a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal, até o dia 13/01/2020, data em que o laudo médico pericial constatou a incapacidade total e definitiva da parte autora, quando o benefício deverá ser convertido para incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029323-72.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: AILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez rural, pela perda da qualidade de segurado especial.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacitação e não do ajuizamento da ação, pois aquela ocorreu aproximadamente em dezembro de 2010, e o benefício o benefício de auxílio-doença foi cessado em maio de 2017, e que alicerçado nos elementos de prova colacionados aos autos, deve ser flexibilizada a interpretação do laudo pericial judicial, que concluiu pelo início da incapacidade total e permanente em 13/01/2020, para concluir pela perpetuação da incapacidade do apelante e, consequentemente, pela irregularidade da cessação do auxílio-doença em 01/05/2017.
3. Na hipótese, a sentença fundamentou sua decisão equivocadamente, no sentido de que: “não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, posto que da análise do documento carreado ao evento n. 9, verifico que o autor percebeu benefício previdenciário nos períodos de 10.12.2010 a 30.04.2014, mantendo a qualidade de segurado até 30.05.2015, de modo que, quando formulou o pedido de benefício não ostentava a qualidade de segurado.”
4. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).
5. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.”
6. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
7. A perícia médica atestou que: “Paciente apresentando sequela grave de contusão em membro inferior direito com artrose pós-traumática em tornozelo direito, e acentuadas alterações morfoestrutural. (...) estágio avançado, progressivo e incurável, CID S91.7, S80.1 (...) essa sequela impede qualquer profissão. Total. Definitiva.”
8. No caso, assiste razão à parte autora ao argumentar que o início da incapacidade ocorreu com o acidente de motocicleta em dezembro de 2010, e o benefício de auxílio-doença foi cessado em 01/05/2017, mas, alicerçado nos elementos de prova colacionados aos autos, deve ser flexibilizada a interpretação do laudo pericial judicial, que concluiu pelo início da incapacidade total e permanente em 13/01/2020, para concluir pela perpetuação da incapacidade da parte autora e, consequentemente, pela irregularidade da cessação do auxílio-doença em 01/05/2017.
9. Quanto a qualidade de segurado do autor, esta mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente concedido. Ademais, o INSS não apresentou nenhum documento de desqualificasse a condição de trabalhadora rural da autora.
10. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
13. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar do dia seguinte a data de sua cessação, até o dia 13/01/2020, data em que o laudo médico pericial constatou a existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, momento a partir do qual o benefício deverá ser convertido para incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
