
POLO ATIVO: NYVEA OLIVEIRA BUENO PORTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (art. 485,IV, do CPC), ante a falta do prévio requerimento administrativo.
Apela a parte autora alegando, em síntese, que recebeu auxílio - doença no período de 06/2018 a 12/2018, momento em que foi cessado, portanto, no caso, trata-se de pedido de restabelecimento de benefício, devendo a sentença ser anulada, e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Como visto dos autos, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, todavia, segundo entendeu o juízo singular, não houve a prévia postulação administrativa, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem julgamento do mérito.
No caso, o benefício do auxílio-doença, foi cessado em virtude de alta programada. Não há, portanto, que se falar em necessidade de novo prévio requerimento, considerando que a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença antes concedido.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, veiculado por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese a seguir ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (destaques de agora).
Deste modo, quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, não há necessidade de prévio requerimento no INSS, uma vez que a autarquia previdenciária possui o dever legal de conceder o melhor benefício.
Assim, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido, deve ser afastada a exigência novo requerimento administrativo.
Ainda neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. No caso, objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 602.294.487-6, cessado em 16/01/2014, descabendo, pois, a exigência do prévio requerimento administrativo, nos termos do RE 631240/MG.
3. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito.”
(AC 0065575-13.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/07/2018 PAG.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, tampouco quanto à incapacidade laboral, insurgindo-se a autarquia apelante apenas no tocante à ausência de prévio requerimento administrativo atual.
2. Não há necessidade de prévio requerimento de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade oniprofissional e permanente, pois a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença, que possui natureza eminentemente temporária. Nesse sentido a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida: (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão... ( RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220, p. 10-11-2014).
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.” (AC 1000069-59.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079565-44.2022.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NYVEA OLIVEIRA BUENO PORTES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.
1. No caso, o benefício do auxílio-doença, foi cessado em virtude de alta programada. Não há, portanto, que se falar em necessidade de novo requerimento administrativo, considerando que a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença antes concedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
3. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, o restabelecimento do auxílio-doença, deve ser afastada a exigência de novo requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
