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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:32

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. PROVA PLENA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 2. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: Contrato particular de comodato em que o proprietário cede ao autor (comodatário) 06 seis alqueire de terra para o cultivo de cara e urucum, reconhecido firma em 22.01.2016; nota fiscal (de 2015 a 2017) de compra de produtos constado endereço do autor em zona rural; recibo de pagamento dos sindicatos dos trabalhadores rurais de Seringueiras, entrada no sindicato em 12.12.2016; ficha de cadastro domiciliar de atendimento à unidade básica de saúde constando o endereço do autor em zona rural e a profissão de agricultor- realizado em 2015; certidão de nascimento da filha, em 25.02.2015, constando a profissão do pai como agricultor e certidão da justiça eleitoral em que atesta a ocupação de agricultor. 5. Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois configuram prova plena da qualidade de segurado especial do autor na data do requerimento administrativo. Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do autor ao lhe conceder o benefício anterior de auxílio-doença. 6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade permanente e total, deve ser mantida a sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025756-04.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025756-04.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000420-64.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAS SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON MARINHO DE CASTRO - RO8740

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025756-04.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000420-64.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

O autor, ELIAS SILVA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.  

Em sentença proferida, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida, em 25.10.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da invalidez total. 

O apelante/INSS alega ausência da qualidade de segurado especial do autor, visto que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar o início da atividade rural no período correspondente à carência necessária. Além disso, sustenta que não restou comprovada a condição de segurado especial em regime de economia familiar, pois o autor tem recente histórico de exercício de atividade empresária na condição de empresário individual, conforme constatado pelo INSS em pesquisa aos bancos de dados da administração federal.    

A parte apelada apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025756-04.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000420-64.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. 

Requisitos – trabalhador rural 

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.  

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Qualidade de Segurado Rural 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” 

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

Situação apresentada

O autor recebeu auxílio-doença, que foi concedido na via administrativa, na qualidade de segurado especial até a data de 25.10.2018(fl. 221). Apresentou requerimento administrativo em 01.08.2018 (fl. 221) solicitando a prorrogação do benefício, no entanto, foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. 

Conforme laudo médico pericial (fl. 156) o autor (25anos, agricultor, ensino fundamental), encontra-se impossibilitado definitivamente de realizar atividades laborativas devido estar acometido de sequelas de traumatismo craniano oriunda de acidente, não podendo realizar esforços físicos e nem ficar exposto ao sol.

Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos (fls. 253) os seguintes documentos: Contrato particular de comodato em que o proprietário cede ao autor (comodatário) 06 seis alqueire de terra para o cultivo de cara e urucum, reconhecido firma em 22.01.2016; nota fiscal (de 2015 a 2017) de compra de produtos constado endereço do autor em zona rural; recibo de pagamento dos sindicatos dos trabalhadores rurais de Seringueiras, entrada no sindicato em 12.12.2016; ficha de cadastro domiciliar de atendimento à unidade básica de saúde constando o endereço do autor em zona rural e a profissão de agricultor- realizado em 2015; certidão de nascimento da filha, em 25.02.2015, constando a profissão do pai como agricultor e certidão da justiça eleitoral em que atesta a ocupação de agricultor.  

Desse modo, tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois configuram prova plena da qualidade de segurado especial do autor na data do requerimento administrativo. Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do autor ao lhe conceder o benefício anterior de auxílio-doença.  

Em relação ao cumprimento da carência, como anotado acima, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). 

A alegação da autarquia de que o autor tem recente histórico de exercício de atividade empresária na condição de empresário individual, não tem fundamentação, vez que consta nos autos comprovante (fl.120) de baixa da empresa em 20.11.2015, data anterior ao início da incapacidade.  

Além disso, o fato de o autor ter desenvolvido atividades laborais concomitante à incapacidade não afasta a incapacidade laborativa reconhecida pelo perito judicial, porquanto atividade foi por um curto período, de 27.05.2019 a 22.08.2019 (fl. 139). As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e o benefício conjuntamente. Veja-se: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.  

3. No caso dos autos, a parte autora encontra-se com contrato de trabalho em aberto. Todavia, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e total para atividades laborativas que necessitem de esforços físicos moderados a intensos, com sobrecarga de coluna dorsal e lombar. Assim, considerando o histórico de atividades desempenhadas pelo autor, é de se concluir pela impossibilidade de sua reabilitação para atividade diversa, tendo em vista as suas condições pessoais e as limitações que lhe são impostas. 

 4. O benefício é devido desde a data de cessação do auxílio-doença.  

5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.  

7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).  

8. Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto aos juros de mora. 

(AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. (...)  

4. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente  

5. No caso dos autos, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 16/10/2011 até 12/06/2012, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. Já a perícia médica relatou que o autor possui quadro de dor crônica em membro inferior e força muscular reduzida em membro inferior direito, limitando sua capacidade laborativa e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 01/2012. 6. O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. Ele é devido desde a cessação do auxílio-doença, porém, deve ser observada a prescrição quinquenal. (...)   

9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)  

Assim, comprovada a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade permanente e total, deve ser mantida a sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025756-04.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000420-64.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SILVA DOS SANTOS 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. PROVA PLENA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.  

1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.   

2. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.  

3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.   

4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: Contrato particular de comodato em que o proprietário cede ao autor (comodatário) 06 seis alqueire de terra para o cultivo de cara e urucum, reconhecido firma em 22.01.2016; nota fiscal (de 2015 a 2017) de compra de produtos constado endereço do autor em zona rural; recibo de pagamento dos sindicatos dos trabalhadores rurais de Seringueiras, entrada no sindicato em 12.12.2016; ficha de cadastro domiciliar de atendimento à unidade básica de saúde constando o endereço do autor em zona rural e a profissão de agricultor- realizado em 2015; certidão de nascimento da filha, em 25.02.2015, constando a profissão do pai como agricultor e certidão da justiça eleitoral em que atesta a ocupação de agricultor.  

5. Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois configuram prova plena da qualidade de segurado especial do autor na data do requerimento administrativo. Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do autor ao lhe conceder o benefício anterior de auxílio-doença. 

6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade permanente e total, deve ser mantida a sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. 

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

8. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

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