
POLO ATIVO: RUTH ALVES BATISTA PRATES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311-A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811-A e ARNO NOVACK JUNIOR - RO11385
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024740-44.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO LUIZ ALVES PRATES, RUTH ALVES BATISTA PRATES, LAURA LETICIA ALVES PRATES DE OLIVEIRA, RAYLAINE MARIANA ALVES PRATES NOIBAU, RAISSA MARIA ALVES PRATES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos descendentes da parte autora, devidamente habilitados, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade parcial e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ao argumento de que estaria ausente a qualidade de segurado no momento da incapacidade.
Em suas razões (ID 255440053, fls. 6 a 16), a parte apelante defende o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade parcial e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício até o óbito da parte autora em 06/07/2021, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de auxílio-acompanhante.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024740-44.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO LUIZ ALVES PRATES, RUTH ALVES BATISTA PRATES, LAURA LETICIA ALVES PRATES DE OLIVEIRA, RAYLAINE MARIANA ALVES PRATES NOIBAU, RAISSA MARIA ALVES PRATES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O pleito das partes autoras é pela reforma da sentença que indeferiu o benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 14/04/2004, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia médica constatou a incapacidade total e permanente desde 2002.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A parte autora teve reconhecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 28/03/2003, que foi cessado em 14/04/2004 sem realização de avaliação prévia pela Autarquia Previdenciária, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna do encéfalo, moléstia que acometeu a parte autora até seu falecimento.
No caso em concreto, a perícia médica verificou (ID 255440053, fls. 66 a 71) que a parte autora sofria de neoplasia maligna de encéfalo, em estágio avançado - CID C71 - com sequelas graves e progressivas, sem verbalizar, sendo cadeirante, necessitando de auxílios de terceiros para toda e qualquer atividade cotidiana, em uso de fraldas. A expert foi contundente em atestar que a incapacidade era total e permanente e fixou a data provável desde 2002, utilizando-se dos exames levados pela filha da parte autora.
Não houve nenhum documento que afastasse as conclusões trazidas pela perícia médica, pelo contrário, os documentos acostados nos autos corroboram a incapacidade total e permanente, e a necessidade de auxílio de terceiros de caráter permanente, desde 2002.
Quanto à qualidade de segurada, compulsando o CNIS da parte autora, encontra-se que ela se encontrava, no momento da incapacidade, em período de graça de seu último vínculo previdenciário como contribuinte individual no período de 01/12/1999 a 31/12/2000, de acordo com o art. 15, II e § 1ª e 2º da Lei n.º 8.213/91.
Tanto foi assim que a própria Autarquia concedeu administrativamente o benefício temporário em 28/03/2003. Assim, é inconteste a qualidade de segurada da parte autora ao tempo da incapacidade.
Assim, deve ser reformada a sentença, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente em 14/04/2004, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pela necessidade permanente de auxílio de terceiros para todas as atividades cotidianas até seu óbito.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder à parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 14/04/2004, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) até a data do óbito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024740-44.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO LUIZ ALVES PRATES, RUTH ALVES BATISTA PRATES, LAURA LETICIA ALVES PRATES DE OLIVEIRA, RAYLAINE MARIANA ALVES PRATES NOIBAU, RAISSA MARIA ALVES PRATES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO ACOMPANHANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito das partes autoras é pela reforma da sentença que indeferiu o benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 14/04/2004, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia médica constatou a incapacidade total e permanente desde 2002.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. A parte autora teve reconhecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 28/03/2003, que foi cessado em 14/04/2004 sem realização de avaliação prévia pela Autarquia Previdenciária, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna do encéfalo, moléstia que acometeu a parte autora até seu falecimento.
4. No caso concreto, a perícia médica verificou (ID 255440053, fls. 66 a 71) que a parte autora sofria de neoplasia maligna de encéfalo, em estágio avançado - CID C71 - com sequelas graves e progressivas, sem verbalizar, sendo cadeirante, necessitando de auxílios de terceiros para toda e qualquer atividade cotidiana, em uso de fraldas. A expert foi contundente em atestar que a incapacidade era total e permanente e fixou a data provável desde 2002, utilizando-se dos exames levados pela filha da parte autora.
5. Não houve nenhum documento que afastasse as conclusões trazidas pela perícia médica, pelo contrário, os documentos acostados nos autos corroboram a incapacidade total e permanente e a necessidade de auxílio de terceiros de caráter permanente, desde 2002.
6. Quanto à qualidade de segurada, compulsando o CNIS da parte autora, encontra-se que ela se encontrava, no momento da incapacidade, em período de graça de seu último vínculo previdenciário como contribuinte individual no período de 01/12/1999 a 31/12/2000, de acordo com o art. 15, II e § 1ª e 2º da Lei n.º 8.213/91. Tanto foi assim que a própria Autarquia concedeu administrativamente o benefício temporário em 28/03/2003. Assim, é inconteste a qualidade de segurada da parte autora ao tempo da incapacidade.
7. Assim, deve ser reformada a sentença, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente em 14/04/2004, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pela necessidade permanente de auxílio de terceiros para todas as atividades cotidianas até seu óbito.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
