
POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DE FREITAS FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA - AC3279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004205-47.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004205-47.2019.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DE FREITAS FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA - AC3279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a ação de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte de dependente de seringueiro (soldado da borracha), ante a ausência de interesse processual.
Em suas razões, requer seja julgado procedente o pedido, ao argumento de o interesse processual subsiste, tendo em vista a necessidade de provimento jurisdicional para condenar a autarquia previdenciária aos valores retroativos devidos desde a data da cessação indevida do benefício até o seu efetivo pagamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal exarou parecer favorável ao provimento recursal.
É o relatório.

PROCESSO: 1004205-47.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004205-47.2019.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DE FREITAS FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA - AC3279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao interesse processual do autor em ver julgado o mérito da ação de restabelecimento de benefício previdenciário para condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores retroativos, concernentes ao período entre a cessação indevida do benefício e o seu efetivo restabelecimento.
Verifica-se dos autos que o autor sustenta ser dependente de seringueiro (soldado da borracha) e que por força do óbito de seu genitor, em 28/01/2011, passou a fazer jus ao benefício de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários-mínimos, cessado indevidamente pela autarquia previdenciária em 31/01/2016.
A despeito de sustentar que o benefício foi indevidamente cessado e requerer o restabelecimento e pagamento dos valores retroativos, vencidos entre a data de cessação e de seu efetivo pagamento, deixou de instruir o feito com documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito.
A propósito, verifica-se que o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício foi indeferido exatamente em razão da parte autora não juntar aos autos documentos mínimos que possibilitassem aferir a alegada cessação do benefício. Confira-se:
O autor pretende o restabelecimento da pensão de dependente de soldado da borracha, concedida no âmbito do processo nº. 1987-10.2012.4.01.3000, no ano de 2012, e cessada em 31/01/2016.
Aduz desconhecer os motivos da cessação do benefício.
Decido.
A parte autora não junta aos autos elementos mínimos acerca da cessação do benefício (por exemplo, o INFBEN), nem demonstra qualquer dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo. Ressalto inclusive que a parte poderia ter acessado o MEU INSS pela internet para ter acesso a tais documentos para a instrução do pedido.
Assim, não tendo sido demonstrado o motivo da cessação do benefício, por ora, resta afastada a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria. (Sem grifos no original)
Em ato contínuo, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o pleito da parte autora já havia sido efetivado pela autarquia previdenciária. Instada a se manifestar, a parte autora quedou silente.
Ato contínuo, o julgador monocrático oportunizou a parte autora a comprovação da existência de interesse de agir, em especial pelo fato de que o pleito autoral engloba pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores retroativos, todavia, uma vez mais a parte autora quedou processualmente inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento de prova acerca do alegado direito.
Com efeito, estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz.
O interesse processual consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará. Inexistindo interesse em agir, não há lugar à atuação da atividade jurisdicional, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC/2015) ou, se for o caso, à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
Têm-se, portanto, como indispensável ao ajuizamento da ação a demonstração, a um só tempo, da necessidade e adequação do provimento postulado em juízo.
No caso dos autos, a despeito do autor sustentar que teve seu benefício cessado em 31/01/2016, nada há nos autos que comprove tais alegações. Diversamente, por ocasião da contestação o INSS informou que os pedidos vertidos na inicial já haviam sido efetivados administrativamente, inexistindo interesse de agir.
Consta do CNIS do autor, colacionado aos autos pela autarquia demandada, que o apelante encontra-se em gozo do benefício desde 05/03/2012, inexistindo qualquer informação quanto à alegada cessação e/ou restabelecimento.
Com efeito, o art. 373, inciso I, do CPC/2015 impõe às partes o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que, no caso, inocorreu, tendo em vista que a parte apelante, como se vê dos autos, intimada a informar de forma clara se ainda possuía interesse em prosseguir com a demanda, em especial pelo fato de existir pedido de pagamento dos valores retroativos, não se manifestou, inexistindo prova de que o benefício tenha sido cessado e/ou restabelecido, de fato.
Se por um lado inexiste comprovação de pagamento, pelo INSS, dos valores retroativos a que o autor alega fazer jus, por outro lado inexiste nos autos, igualmente, prova de que o benefício tenha sido, efetivamente, cessado e/ou restabelecido a ensejar o pagamento de retroativos, razão pela qual não restou minimamente demonstrado a necessidade de provimento jurisdicional e, por via de consequência, de interesse processual, razão pela qual o improvimento do recurso é medida de rigor.
Consigna-se, ademais, que o julgamento da demanda sem resolução de mérito não impede que o autor postule o direito que sustenta existir, seja na via administrativa ou judicial, desde que, em caso de nova ação, comprove à existência de fato constitutivo de seu direito.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004205-47.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004205-47.2019.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DE FREITAS FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA - AC3279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz.
2. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará. Inexistindo interesse em agir, não há lugar à atuação da atividade jurisdicional, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC/2015) ou, se for o caso, à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VI, CPC/2015). Têm-se, portanto, como indispensável ao ajuizamento da ação a demonstração, a um só tempo, da necessidade e adequação do provimento postulado em juízo.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida até o efetivo restabelecimento. Por outro lado, a despeito do autor sustentar que teve seu benefício cessado em 31/01/2016, nada há nos autos que comprove tais alegações. Diversamente, por ocasião da contestação o INSS informou que os pedidos vertidos na inicial já haviam sido efetivados administrativamente, inexistindo interesse de agir. Consta do CNIS do autor, colacionado aos autos pela autarquia demandada, que o apelante encontra-se em gozo do benefício desde 05/03/2012, inexistindo qualquer informação quanto à alegada cessação e/ou restabelecimento.
4. Com efeito, o art. 373, inciso I, do CPC/2015 impõe às partes o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que, no caso, inocorreu, tendo em vista que a parte apelante, como se vê dos autos, intimada a informar de forma clara se ainda possuía interesse em prosseguir com a demanda, em especial pelo fato de existir pedido de pagamento dos valores retroativos, não se manifestou, inexistindo prova de que o benefício tenha sido cessado e/ou restabelecido. Se por um lado inexiste comprovação de pagamento, pelo INSS, dos valores retroativos a que o autor alega fazer jus, por outro lado inexiste nos autos, igualmente, prova de que o benefício tenha sido, efetivamente, cessado e/ou restabelecido a ensejar o pagamento de retroativos. Consigna-se, ademais, que o julgamento da demanda sem resolução de mérito não impede que o autor postule o direito que sustenta existir, seja na via administrativa ou judicial, desde que, em caso de nova ação, comprove à existência de fato constitutivo de seu direito.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
