
POLO ATIVO: LUIZA MARIA MARQUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTHIA CORREIA SANTOS - SE4746-A e ISMAEL ALMEIDA SANTOS - SE1292-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0002886-21.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZA MARIA MARQUES e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelações interpostas pelos réus em face de sentença (fl. 245 do PDF) que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pelo INSS objetivando a restituição dos valores pagos à 1ª ré em razão de suposta fraude na concessão de aposentadoria rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de reposição ao erário, entendendo que houve comprovação da ocorrência de fraude, haja vista que, no caso, a concessão do benefício, após o indeferimento administrativo, deu-se com o auxílio de terceira pessoa (Marly), tendo sido o 2º réu o responsável pelo deferimento.
Em suas razões recursais, aduz a 1ª ré que não houve comprovação de má-fé, bem como irrepetibilidade dos alimentos. Alega ser pessoa com baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), não possuindo discernimento completo sobre a matéria. Defende que não foi indiciada e nem mesmo chamada a prestar depoimento em ação penal.
Já o 2º réu, em razões de apelação, afirma que a documentação constante do processo administrativo seria suficiente para a concessão do benefício requerido, não havendo irregularidade. Ressalta que não há nada no CNIS da 1ª ré que obste o enquadramento dela como segurada especial. Afirma que não era possível ter ciência de que 1ª ré possuía, na época do requerimento, companheiro que recebia aposentadoria em valor superior a 1 (um) salário-mínimo, já que apenas constava da documentação certidão de casamento e averbação de divórcio ocorrido em 2003. Complementa que a referida parte apenas passou a receber pensão em razão da morte do companheiro no ano de 2018. Por fim, alega não ter participado de qualquer negociação entre a 1ª ré e a intermediadora, sra. Marly Soares da Silva.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS em relação a ambas as apelações.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0002886-21.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZA MARIA MARQUES e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Os recursos reúnem as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de aposentadoria rural pela 1ª ré, em suposto conluio com o 2º réu.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No entanto, o caso dos autos não está enquadrado como erro administrativo.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. Nesse sentido, colho o julgado a seguir, proferido em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO MATERNIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte requerida à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de salário maternidade e à devolução dos valores eventualmente recebidos de forma indevida à autarquia previdenciária. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ). Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 17.12.2015. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à primeira ré, Joilda Pereira de Sousa, a título de salário maternidade, em razão de suposta fraude ocorrida pela concessão de benefícios previdenciários pelo segundo réu, Paulo Sergio Barbosa dos Santos, conforme apontado pela operação "Benevício". A autarquia previdenciária alega que a primeira ré teria recebido indevidamente o beneficio de salário-maternidade (NB: 80/144.715.313-5) sem que tenha sido comprovado o efetivo labor rural no período de carência mínima exigida para o benefício em questão (fl. 33). Porém, não restou demonstrado pelo INSS que a segurada tenha contribuído para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 0003242-16.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivaldo Correia Leite em face da sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar solidariamente o apelante e a ré Marli Maria da Silva a ressarcirem os valores percebidos pela referida ré a título de benefício previdenciário concedido irregularmente (Benefício NB 147.960.730-1). 2. A ré, Marli Maria da Silva, recebeu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 147.960.730-1), na qualidade de segurada especial, no período 14/01/2005 a 13/05/2005. Contudo, por ocasião de reanálise do benefício, em razão da denominada "Operação Benevício, na qual se identificou um esquema de venda de benefícios previdenciários envolvendo alguns servidores do INSS, inclusive o réu, Ivaldo Correia Leite, concluiu-se que a concessão do benefício teria sido irregular, uma vez que a beneficiária não teria comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural exigido para a concessão de salário-maternidade. 3. A análise dos autos evidencia que foi concedido à ré Marli Maria da Silva o benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, e que ela instruiu o requerimento administrativo com documentos com o propósito de comprovar a sua condição de rurícola, entre eles a sua própria certidão de nascimento, a certidão de nascimento da filha (nascida em 14/01/2005), declaração de atividade rural emitida por sindicato rural, carteirinha sindical, contrato de comodato rural, ficha da secretaria municipal de saúde, onde consta a qualificação da ré como agricultora, certidão eleitoral, entre outros. Assim, após a apreciação administrativa do seu requerimento de benefício, foi-lhe concedido o salário-maternidade, a contar do nascimento da filha. 4. Se extrai da inicial que toda a alegação do INSS se resume à alegação de que a concessão do benefício em questão se deu em razão de fraude que estaria ocorrendo no Posto da Previdência Social na cidade de Paulo Afonso/BA, inclusive com a participação de servidores comprovada por condenação criminal. 5. Entretanto, para a configuração da fraude alegada é necessário que o INSS comprove nos autos a conduta dolosa dos réus em fraudar o erário e que a situação aqui descrita é diversa da hipótese de simples concessão equivocada do benefício resultante de erro na apreciação dos documentos que instruíram o requerimento administrativo. 6. O fato é que não há notícias nos autos que a segurada tenha instruído o seu requerimento administrativo com documentos falsos ou que tenha sido produzida alguma prova com o intuito de fraudar a Previdência Social. O que os autos evidenciam é apenas a formulação de requerimento administrativo de benefício, instruído com documentos que, em tese, poderiam comprovar a condição de trabalhadora rural. 7. Considerando que a boa-fé é presumida, a má-fé dos réus quanto à percepção do benefício dependeria de comprovação nesse sentido, de cujo mister o INSS não se desincumbiu nestes autos. A hipótese, portanto, há de ser considerada como sendo de benefício previdenciário concedido irregularmente por erro ou equívoco na sua concessão. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 9. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 10. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STJ no tema repetitivo 979, e a ausência de comprovação da má-fé dos réus na percepção do benefício, revela-se indevida a pretensão de ressarcimento dos valores pagos. 11. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC, eis que ínfimo o valor da causa (R$1.967,33). 12. Apelação do réu provida.
(AC 0003248-23.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
Consta dos autos que a ré Luiza Maria Marques Dias recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural (NB 41/136.769.723-6) entre os anos de 2008 a 2010, bem como atrasados entre os anos de 2004 a 2008.
No entanto, durante a reanálise do benefício concedido, motivada pela deflagração da “Operação Benefício” — que identificou o envolvimento de servidores do INSS (dentre os quais o réu Ivaldo Correia Leite) em um verdadeiro comércio de benefícios previdenciários —, foi constatado que a concessão havia sido irregular, pois a 1ª ré não ostentava a qualidade de segurada especial.
No processo administrativo anexado pelo INSS, consta ter sido o servidor Ivaldo Correia Leite que processou o benefício aposentadoria rural concedido à 1ª ré no âmbito do recurso administrativo — sendo que o relatório de fls 70/73 do PDF concluiu pela irregularidade de alguns documentos e pela concessão do benefício sem observância das normas previdenciárias.
Constou do referido relatório as seguintes irregularidades:
“Nas referidas peças processuais podemos destacar que:
1. a certidão de casamento apresentada consta a profissão de "pedreiro" do marido da requerente e a mesma encontra-se na profissão de "doméstica", consta também, averbação de divórcio datada de 2003;
2. os comprovantes de pagamento de contribuição sindical não apresentam carimbo e assinatura do presidente do STR;
3. a ficha A, está extemporânea devido haver disparidade entre as datas de nascimento dos componentes do grupo familiar e a data de confecção do documento;
4. o contrato de comodato apresenta rasura justamente no período de vigência do contrato.”
Ademais, a própria ré informa, em suas razões de apelação (fl. 279 do PDF), que “enquanto encontrava-se em sua residência no ano de 2008 foi procurada por uma senhora de pré-nome Marly, a qual após conversação a respeito do enquadramento da mesma como rural aduziu que seria possível que conseguisse o benefício.”
Outrossim, há informações na peça inicial de que o segundo réu, inclusive foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n° 2010.33.06.000028-3, (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).
Desse modo, tendo sido reconhecida a má-fé por parte dos réus em relação ao benefício NB 41/136.769.723-6, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.
Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO DE RENDA. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Na hipótese, embora reste comprovada a condição de pessoa idosa da parte autora, não se verifica a vulnerabilidade social, condição necessária para a concessão e manutenção do benefício. Com efeito, quanto à demonstração do requisito autorizador à concessão do benefício no que diz respeito à vulnerabilidade social, os documentos carreados aos autos denotam que à época do requerimento de amparo assistencial formulado pelo autor perante o INSS (04/05/2006), o autor tinha meios para prover sua subsistência, consoante se vê na Certidão de matrícula de id 16271665, Pág. 36-37, onde consta que o autor firmou, na data de 29/12/05, contrato de compra e venda sob condição resolutiva com o Estado do Tocantins para aquisição de um imóvel urbano naquele estado, de valor estimado em R$21.841,89 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais, oitenta e nove centavos). Já em 19/01/06, o autor se comprometeu a pagar o valor de R$12.280,29 (doze mil, duzentos e oitenta reais, vinte e nove centavos), em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$533,93 (quinhentos e trinta e três reais, noventa e três centavos), para efeito de quitação do contrato (AV02-61.749). No ano de 2008 (19/11/2008), foi averbado o cancelamento da cláusula resolutiva, ante a quitação do contrato de compra e venda de referido imóvel (AV03-61.749). Dessa forma, resta afastada a alegada presunção de boa-fé do autor, na medida em que ciente de que sua renda familiar per capita era superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente à época; considerando as informações acima, preencheu e assinou os formulários fornecidos pelo INSS, omitindo deliberadamente sua real condição financeira. Nessa senda, verifica-se que, desde a concessão do benefício, o requisito relacionado à vulnerabilidade social era inexistente. Ademais, não se observa qualquer indício ou prova que indique a existência da miserabilidade do autor no momento da concessão do LOAS ou mesmo na época em que convocado pelo INSS por ocasião da revisão do benefício em 2015. No ponto, verifica-se que no período da revisão, a renda familiar per capita também superava o limite legal, uma vez que o INSS apresentou documento por meio do qual é possível constatar a existência de dois veículos registrados em nome do autor (ids. 16271916 ? Pág. 6 e 16271665 ? Pág. 9) e CNPJ n. 11.861.846/0001-32, onde consta o autor como empresário individual, com baixa declarada em 23/05/13 (id 16271665 Pág. 40), o que afasta o requisito de vulnerabilidade social do autor. Finalmente, cumpre realçar que foram acostados aos autos as iniciais de duas ações de despejo manejadas pelo autor, relativas a aluguéis de salas comerciais, locadas nos valores de R$800,00 e R$1.000,00 (ids. 16271663 - Pág. 1-7 e 16271664 - Pág. 1-6. Não é possível reputar a boa-fé do autor, na medida em que, deliberadamente, omitiu no formulário de declaração sobre a composição de sua renda. 4. Ao omitir do INSS a sua real situação financeira, o autor deu causa à concessão indevida do benefício assistencial, cujo pagamento perdurou até o INSS ter conhecimento das informações patrimoniais em seu nome. 5. Nessa senda, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar, portanto, em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. 6. Deste modo, verificada a legitimidade da atuação da Autarquia Ré, a qual tem o poder-dever de apurar valores devidos em face da manutenção irregular do pagamento de benefício, bem como exigir a reposição de tais valores, impossível o acolhimento do pleito autoral. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10009907720184014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/12/2022 PAG PJe 09/12/2022 PAG)
Da imprescritibilidade da cobrança:
Nesse contexto, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo qüinqüenal, contados da data do ato ou fato do qual se originem, fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis, conforme o Informativo n. 813 que se segue:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997 — v. Informativo 767. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo. De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário. RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069).
O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Segue julgado desta eg. Corte nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIARIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PESSOA APTA PARA O TRABLAHO E EM PLENA ATIVIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DA AUTARQUIA NA CONCESSÃO INDEVIDA CONFORME APURAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Outrossim, não há que se falar em remessa oficial, pois o direito controvertido, conforme valor atribuído à causa, não excedia aos sessenta salários mínimos, tornando perfeitamente aplicável o disposto no §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente. 2. A parte ré, com o concurso de servidora do INSS, requereu e obteve aposentadoria por invalidez, a despeito de se encontrar apto para o trabalho. Nas palavras do próprio acionado: "que Sandra propôs ao declarante que substituiria seu salário, para que este trabalhasse como seu motorista particular, tendo pego seus documentos e pouco tempo depois apareceu com uma carta de concessão de benefícios do INSS em seu nome do Banco Regional de Brasília/DF, agência Ceilândia; Que de posse da carta de concessão o declarante se dirigiu à Agência do BRB de Ceilândia para efetuar o saque do primeiro pagamento de seu benefício e, para sua surpresa, havia a quantia de R$ 8.000,00 ali depositados, tendo efetuado o saque e repassado todo o dinheiro a Sandra Palharo Macedo...; passou a gozar da confiança da mesma, sendo que algumas vezes que Sandra vinha a Goiânia, hospedava-se na residência de sua mãe (fls. 33/34). 3. A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé do beneficiário, configurando, em tese, um estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3º). 4. Em respeito ao princípio da autotutela, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tal como ocorre na situação sob exame, não se aplicando o prazo prescricional, ante a fraude explicitamente demonstrada. 5. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), julgado sob o regime da repercussão geral, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição apenas as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. A referida tese, obviamente, não se aplica às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa, tal como salientou o Min. Teori Zavaski na fundamentação do seu voto: "...Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais". 6. Apelação provida para reformar a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal e condenar a parte ré a repetir o que percebeu a título de aposentadoria por invalidez. 7. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários a cargo do particular, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. (AC 0042040-17.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Desse modo, os valores devidos a título do benefício aposentadoria rural pagos, indevidamente não estariam atingidos pela prescrição.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que os réus são beneficiários da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0002886-21.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZA MARIA MARQUES e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de aposentadoria rural pela 1ª ré, em suposto conluio com o 2º réu.
2. Consta dos autos que a ré Luiza Maria Marques Dias recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural (NB 41/136.769.723-6) entre os anos de 2008 a 2010, bem como atrasados entre os anos de 2004 a 2008.
3. No entanto, durante a reanálise do benefício concedido, motivada pela deflagração da “Operação Benefício” — que identificou o envolvimento de servidores do INSS (dentre os quais o réu Ivaldo Correia Leite) em um verdadeiro comércio de benefícios previdenciários —, foi constatado que a concessão havia sido irregular, pois a 1ª ré não ostentava a qualidade de segurada especial.
4. No processo administrativo anexado pelo INSS, consta ter sido o servidor Ivaldo Correia Leite que processou o benefício aposentadoria rural concedido à 1ª ré no âmbito do recurso administrativo — sendo que o relatório de fls 70/73 do PDF concluiu pela irregularidade de alguns documentos e pela concessão do benefício sem observância das normas previdenciárias.
5. Irregularidades documentais constatadas: "1. a certidão de casamento apresentada consta a profissão de "pedreiro" do marido da requerente e a mesma encontra-se na profissão de "doméstica", consta também, averbação de divórcio datada de 2003; 2. os comprovantes de pagamento de contribuição sindical não apresentam carimbo e assinatura do presidente do STR; 3. a ficha A, está extemporânea devido haver disparidade entre as datas de nascimento dos componentes do grupo familiar e a data de confecção do documento; 4. o contrato de comodato apresenta rasura justamente no período de vigência do contrato.”
6. Ademais, a própria ré informa, em suas razões de apelação (fl. 279 do PDF), que “enquanto encontrava-se em sua residência no ano de 2008 foi procurada por uma senhora de pré-nome Marly, a qual após conversação a respeito do enquadramento da mesma como rural aduziu que seria possível que conseguisse o benefício.”
7. Outrossim, há informações na peça inicial de que o segundo réu, inclusive foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n° 2010.33.06.000028-3, (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).
8. Desse modo, tendo sido reconhecida a má-fé por parte dos réus em relação ao benefício NB 41/136.769.723-6, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
9. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
10. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que os réus são beneficiários da justiça gratuita.
12. Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
