
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ILZA DA SILVA OLIVEIRA e outros
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003232-69.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ILZA DA SILVA OLIVEIRA e outros
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fls. 272 do PDF) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS que objetivava a restituição dos valores pagos à primeira ré em razão de suposta fraude na concessão de aposentadoria rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de reposição ao erário, tendo-se em conta que a constatação de que a primeira ré não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício não implica reconhecimento de que agiu de má-fé. Ademais, ressalta que o simples fato de o benefício ter sido concedido pelo segundo réu não significa que tenha, necessariamente, envolvimento em esquema de fraude no caso analisado.
Em suas razões recursais, aduz o INSS, em síntese, que possui o direito à restituição dos valores recebidos de forma indevida, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo ainda a Administração Pública o dever de efetuar a cobrança dos valores.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003232-69.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ILZA DA SILVA OLIVEIRA e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do alegado direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de aposentadoria rural pela apelada.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que dispensa a análise acerca da boa-fé ou má-fé dos apelados.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. Nesse sentido, colho os julgados a seguir, proferidos em casos semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO MATERNIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte requerida à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de salário maternidade e à devolução dos valores eventualmente recebidos de forma indevida à autarquia previdenciária. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ). Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 17.12.2015. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à primeira ré, Joilda Pereira de Sousa, a título de salário maternidade, em razão de suposta fraude ocorrida pela concessão de benefícios previdenciários pelo segundo réu, Paulo Sergio Barbosa dos Santos, conforme apontado pela operação "Benevício". A autarquia previdenciária alega que a primeira ré teria recebido indevidamente o beneficio de salário-maternidade (NB: 80/144.715.313-5) sem que tenha sido comprovado o efetivo labor rural no período de carência mínima exigida para o benefício em questão (fl. 33). Porém, não restou demonstrado pelo INSS que a segurada tenha contribuído para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 0003242-16.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivaldo Correia Leite em face da sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar solidariamente o apelante e a ré Marli Maria da Silva a ressarcirem os valores percebidos pela referida ré a título de benefício previdenciário concedido irregularmente (Benefício NB 147.960.730-1). 2. A ré, Marli Maria da Silva, recebeu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 147.960.730-1), na qualidade de segurada especial, no período 14/01/2005 a 13/05/2005. Contudo, por ocasião de reanálise do benefício, em razão da denominada "Operação Benevício, na qual se identificou um esquema de venda de benefícios previdenciários envolvendo alguns servidores do INSS, inclusive o réu, Ivaldo Correia Leite, concluiu-se que a concessão do benefício teria sido irregular, uma vez que a beneficiária não teria comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural exigido para a concessão de salário-maternidade. 3. A análise dos autos evidencia que foi concedido à ré Marli Maria da Silva o benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, e que ela instruiu o requerimento administrativo com documentos com o propósito de comprovar a sua condição de rurícola, entre eles a sua própria certidão de nascimento, a certidão de nascimento da filha (nascida em 14/01/2005), declaração de atividade rural emitida por sindicato rural, carteirinha sindical, contrato de comodato rural, ficha da secretaria municipal de saúde, onde consta a qualificação da ré como agricultora, certidão eleitoral, entre outros. Assim, após a apreciação administrativa do seu requerimento de benefício, foi-lhe concedido o salário-maternidade, a contar do nascimento da filha. 4. Se extrai da inicial que toda a alegação do INSS se resume à alegação de que a concessão do benefício em questão se deu em razão de fraude que estaria ocorrendo no Posto da Previdência Social na cidade de Paulo Afonso/BA, inclusive com a participação de servidores comprovada por condenação criminal. 5. Entretanto, para a configuração da fraude alegada é necessário que o INSS comprove nos autos a conduta dolosa dos réus em fraudar o erário e que a situação aqui descrita é diversa da hipótese de simples concessão equivocada do benefício resultante de erro na apreciação dos documentos que instruíram o requerimento administrativo. 6. O fato é que não há notícias nos autos que a segurada tenha instruído o seu requerimento administrativo com documentos falsos ou que tenha sido produzida alguma prova com o intuito de fraudar a Previdência Social. O que os autos evidenciam é apenas a formulação de requerimento administrativo de benefício, instruído com documentos que, em tese, poderiam comprovar a condição de trabalhadora rural. 7. Considerando que a boa-fé é presumida, a má-fé dos réus quanto à percepção do benefício dependeria de comprovação nesse sentido, de cujo mister o INSS não se desincumbiu nestes autos. A hipótese, portanto, há de ser considerada como sendo de benefício previdenciário concedido irregularmente por erro ou equívoco na sua concessão. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 9. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 10. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STJ no tema repetitivo 979, e a ausência de comprovação da má-fé dos réus na percepção do benefício, revela-se indevida a pretensão de ressarcimento dos valores pagos. 11. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC, eis que ínfimo o valor da causa (R$1.967,33). 12. Apelação do réu provida.
(AC 0003248-23.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
Na hipótese, consta que houve pagamento indevido à primeira ré, Maria Ilza da Silva Oliveira, a título de aposentadoria rural (NB 41/148.372.384-1), em razão de suposta fraude ocorrida pela concessão de benefícios previdenciários pelo segundo réu, Ivaldo Correia Leite, o que foi apurado pela operação "Benevício". A autarquia previdenciária alega que a primeira ré teria recebido indevidamente o beneficio na qualidade de segurada especial sem que tenha sido comprovado o efetivo labor rural no período de carência mínima exigida para o benefício em questão.
No entanto, não há evidências nos autos de que a segurada tenha contribuído para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e, por conseguinte, em obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
Assim, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não havendo também, nesse caso específico, evidência de que o apelado tenha agido de má-fé ao analisar o pedido administrativo, não estão os recorridos obrigados a ressarcir ao erário os valores recebidos/concedidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0003232-69.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ILZA DA SILVA OLIVEIRA e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA (1ª APELADA). AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO COM O 2ª APELADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do alegado direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de aposentadoria rural pela apelada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
3. No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que dispensa a análise acerca da boa-fé ou má-fé dos apelados.
4. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. Precedentes.
5. Na hipótese, consta que houve pagamento indevido à primeira ré, Maria Ilza da Silva Oliveira, a título de aposentadoria rural (NB 41/148.372.384-1), em razão de suposta fraude ocorrida pela concessão de benefícios previdenciários pelo segundo réu, Ivaldo Correia Leite, o que foi apurado pela operação "Benevício". A autarquia previdenciária alega que a primeira ré teria recebido indevidamente o beneficio na qualidade de segurada especial sem que tenha sido comprovado o efetivo labor rural no período de carência mínima exigida para o benefício em questão.
6. No entanto, não há evidências nos autos de que a segurada tenha contribuído para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e, por conseguinte, em obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
7. Assim, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não havendo também, nesse caso específico, evidência de que o apelado tenha agido de má-fé ao analisar o pedido administrativo, não estão os recorridos obrigados a ressarcir ao erário os valores recebidos/concedidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
