
POLO ATIVO: ORLANDO SABINO BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019148-77.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006094-62.1997.8.22.0007
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ORLANDO SABINO BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos.
Sustenta o agravante que o réu não cumpriu devidamente a obrigação de fazer determinada pelo título executivo judicial, deixando de revisar devidamente o seu benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1019148-77.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006094-62.1997.8.22.0007
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ORLANDO SABINO BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Afirma o agravante não ter havido o correto cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, motivo pelo qual pretende o desarquivamento dos autos principais.
Analisando a cópia integral dos autos juntada pelo autor em 15/9/2023, verifico que houve requerimento de cumprimento de sentença (ID 349465665, fls. 14/15), momento em que o exeqüente requereu apenas o pagamento dos valores encontrados pela Contadoria Judicial, nada manifestando acerca de possível erro no reajuste determinado pelo julgado.
Pois bem. o exequente requereu o que entendeu de direito e, após julgamento de embargos à execução, foi expedido precatório. Nada tendo sido requerido acerca do valor do benefício pago administrativamente, presume-se a aceitação em relação ao valor reajustado pelo INSS. Isso porque não se pode admitir que a matéria seja discutida ad eternum ao simples argumento de aplicação do princípio In dúbio pro misero, sob pena de constante insegurança jurídica nas relações processuais.
Assim, uma vez extinta a execução, incabível seu prosseguimento para satisfação de eventuais diferenças, posto que extinto o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor.
Necessário notar, ainda, que não houve qualquer recurso do autor da decisão que extinguiu a execução. Atentando-se ao Princípio da Singularidade Recursal, em havendo recurso adequado, sem insurgência pelo recorrente, não é possível que impugne tal decisão em momento posterior. Nesse sentido, precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifos deste relator)
Assim, não há razões para desarquivamento do feito, estando correta a decisão agravada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019148-77.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006094-62.1997.8.22.0007
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ORLANDO SABINO BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOVINO DE CARVALHO - MG38978-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM FASE EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afirma o agravante não ter havido o correto cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, motivo pelo qual pretende o desarquivamento dos autos principais.
2. Não houve qualquer pedido, quando do início do cumprimento de sentença, de correção do valor reajustado pelo INSS, presumindo-se a concordância do autor. Não se pode admitir que a matéria seja discutida ad eternum ao simples argumento de aplicação do princípio in dúbio pro misero, sob pena de constante insegurança jurídica nas relações processuais.
3. As matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP).
4. Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
