
POLO ATIVO: ELISANGELA LENS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A, DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426 e DILMA DE MELO GODINHO - RO6059-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018663-82.2023.4.01.9999
APELANTE: ELISANGELA LENS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir em pedido de revisão de benefício de salário-maternidade para empregada urbana, anteriormente concedido, porém, em localidade distinta da residência da parte autora por erro administrativo.
Nas razões recursais (ID 354183632, fls. 152 a 155), a recorrente sustenta ter feito suficiente prova material nos autos de que buscou a Autarquia em diversos momentos por dois anos para regularizar seu benefício administrativamente, sem sucesso. Requer a anulação da sentença ou sua reforma para o deferimento do pedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018663-82.2023.4.01.9999
APELANTE: ELISANGELA LENS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito do recorrente consiste na anulação da sentença ou sua reforma para o deferimento do pedido de revisão do benefício de salário-maternidade que foi concedido em localidade diversa da residência da parte autora.
No caso concreto, a sentença extinguiu o processo, acolhendo as alegações da Autarquia, por suposta falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio administrativo que atestasse que a parte autora buscou o INSS para regularizar seu endereço para a percepção do benefício.
No entanto, compulsando os autos, em especial o recurso de apelação e o CNIS da parte autora no sistema de atendimento do INSS, encontram-se três pedidos administrativos registrados, que buscavam regularizar o benefício (ID 354183632, fls. 156 a 162), citando, explicitamente, que o local do pagamento estava incorreto.
A parte autora fez prova nos autos dos requisitos para a percepção do benefício de salário-maternidade, na condição de empregada urbana, que foi administrativamente reconhecido, por ter comprovado cumulativamente: a) a sua qualidade de segurada e b) o parto da criança. Não sendo necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.
No entanto, a Autarquia, ao conceder inicialmente o benefício em 16/04/2021 (referente ao nascimento da filha em 28/01/2021), por erro administrativo, fixou a DIB e a DCB na mesma data.
Com a constatação da irregularidade, a Autarquia, de ofício, suspendeu o benefício para revisão e, após requerimento administrativo registrado n.º: 1611003905 de que não foi possível receber o benefício, em 09/09/2021, a Autarquia respondeu informando a parte autora de que ela deveria entrar com pedido de revisão do benefício.
A parte autora entrou então com outro pedido administrativo n.º 743452289, citando, explicitamente, o pedido de alteração do local do pagamento e juntou documentos comprobatórios de seu endereço em Rondônia, enquanto o benefício foi deferido para Tocantins, porém, recebeu como resposta a mensagem: "SEU BENEFÍCO FOI CONCLUÍDO SEM ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO, CONFORME MOTIVO ABAIXO: OPERAÇAO NÃO PERMITIDA: BENEFÍCIO COM SITUAÇÃO DIFERENTE DO ATIVO".
Por fim, a parte autora entrou com mais um requerimento administrativo de revisão de benefício de n.º 1693158450, que foi indeferido sem especificar adequadamente o motivo em 13/10/2021.
Portanto, está presente o interesse de agir pelo requerimento administrativo prévio e a resistência contínua da Autarquia em regularizar o benefício, devendo a sentença proferida ser anulada.
Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.
Como os requisitos autorizadores do benefício de salário-maternidade estão presentes, com a prova do nascimento da criança e dos recolhimentos previdenciários, inclusive sendo reconhecido pelo INSS, inconteste o direito da parte autora em receber as verbas alimentares do período.
Dessa forma, determino que o INSS pague o benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança, em 28/01//2021, em parcela única, em agência e conta-corrente localizadas na cidade de Rolim de Moura/RO e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para determinar que o INSS pague o benefício de salário-maternidade à parte autora, desde o nascimento da criança, em 28/01/2021, com correção monetária e juros de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018663-82.2023.4.01.9999
APELANTE: ELISANGELA LENS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA AUTARQUIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO LOCAL DA AGÊNCIA PARA PAGAMENTO LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste na anulação da sentença ou sua reforma para o deferimento do pedido de revisão do benefício de salário-maternidade que foi concedido em localidade diversa da residência da parte autora.
2. A parte autora fez prova nos autos dos requisitos para a percepção do benefício de salário-maternidade, na condição de empregada urbana, que foi administrativamente reconhecido, por ter comprovado cumulativamente: a) a sua qualidade de segurada e b) o parto da criança. Não sendo necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.
3. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo, acolhendo as alegações da Autarquia, por suposta falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio administrativo que atestasse que a parte autora buscou o INSS para regularizar seu endereço para a percepção do benefício.
4. No entanto, compulsando os autos, em especial o recurso de apelação e o CNIS da parte autora no sistema de atendimento do INSS, encontram-se três pedidos administrativos registrados, que buscavam regularizar o benefício, citando, explicitamente, que o local do pagamento estava incorreto.
5. Portanto, está presente o interesse de agir pelo requerimento administrativo prévio e a resistência contínua da Autarquia em regularizar o benefício, devendo a sentença proferida ser anulada.
6. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.
7. Como os requisitos autorizadores do benefício de salário-maternidade estão presentes, com a prova do nascimento da criança e dos recolhimentos previdenciários, inclusive sendo reconhecido pelo INSS, inconteste o direito da parte autora em receber as verbas alimentares do período.
8. Dessa forma, determino que o INSS pague o benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança, em 28/01//2021, em parcela única, em agência e conta-corrente localizadas na cidade de Rolim de Moura/RO. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
