
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REICILA WANDELREI COELHO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018072-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REICILA WANDELREI COELHO DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial da parte autora desde o nascimento da criança.
Nas razões recursais (ID 351115625, fls. 157 a 163), a recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos infirmam a condição de segurada especial, fazendo com que o benefício seja indevido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 351115625, fls. 166 a 187).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018072-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REICILA WANDELREI COELHO DA SILVA SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora consiste no desprovimento do pedido de salário-maternidade rural concedida à parte autora, que entende por indevido por ter a prova documental infirmado a qualidade de segurada especial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AYLA STELLA WANDELREI SILVA SANTOS, filha da parte autora, no dia 23/11/2021.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou com a inicial, os seguintes documentos para fazerem início de prova material da sua condição de segurada especial: a) Certidão de casamento, sem qualificação do casal, de 2017; b) Recibo de Inscrição CAR, em nome do sogro da parte autora, de imóvel rural Sítio Nova Esperança com área total de 6,6086 ha; c) Declaração do Estado de Mato Grosso de que o sogro da parte autora é produtor rural de 2019 no sítio Cinco Estrelas, desenvolvendo atividade econômica de criação de gado para leite e corte; d) Autodeclaração de segurada especial de 2022.
A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar (ID 351115626).
No entanto, compulsando os autos, encontram-se provas que infirmam a condição de segurada especial da parte autora.
Inicialmente, destaca-se que a parte autora não fez qualquer prova de que exerce atividade rural, sendo os documentos rurais apenas em nome do sogro. Ocorre que o sogro também não é segurado especial, tendo em vista que possui vínculos de emprego com o Município de Vale de São Domingos e com Construtoras de Engenharia de longa duração.
Ademais, o cônjuge da parte autora também possui vínculos com o Estado de Mato Grosso desde 2014 até os dias atuais, o que também descaracteriza a condição de segurado especial e a parte autora tem documentos de vínculos urbanos no passado, inclusive, como empresária individual.
Além de disso, pelos documentos juntados pela própria parte autora, há indícios de que o sogro possui ao menos dois imóveis rurais, cujas áreas ultrapassam os 4 (quatro) módulos fiscais.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018072-23.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REICILA WANDELREI COELHO DA SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito da parte autora consiste no desprovimento do pedido de salário-maternidade rural concedida à parte autora, que entende por indevido por ter a prova documental infirmado a qualidade de segurada especial.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AYLA STELLA WANDELREI SILVA SANTOS, filha da parte autora, no dia 23/11/2021.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou com a inicial, os seguintes documentos para fazerem início de prova material da sua condição de segurada especial: a) Certidão de casamento, sem qualificação do casal, de 2017; b) Recibo de Inscrição CAR, em nome do sogro da parte autora de imóvel rural Sítio Nova Esperança com área total de 6,6086 ha; c) Declaração do Estado de Mato Grosso de que o sogro da parte autora é produtor rural de 2019 no sítio Cinco Estrelas, desenvolvendo atividade econômica de criação de gado para leite e corte; d) Autodeclaração de segurada especial de 2022.
5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar (ID 351115626).
6. No entanto, compulsando os autos, encontram-se provas que infirmam a condição de segurada especial da parte autora.
7. Inicialmente, destaca-se que a parte autora não fez qualquer prova de que exerce atividade rural, sendo os documentos rurais apenas em nome do sogro. Ocorre que o sogro também não é segurado especial, tendo em vista que possui vínculos de emprego com o Município de Vale de São Domingos e com Construtoras de Engenharia de longa duração.
8. Ademais, o cônjuge da parte autora também possui vínculos com o Estado de Mato Grosso desde 2014 até os dias atuais, o que também descaracteriza a condição de segurado especial e a parte autora tem documentos de vínculos urbanos no passado, inclusive, como empresária individual.
9. Além de disso, pelos documentos juntados pela própria parte autora, há indícios de que o sogro possui ao menos dois imóveis rurais, cujas áreas ultrapassam os 4 (quatro) módulos fiscais.
10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
11. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
