
POLO ATIVO: ALINE ANTUNES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e decreto extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em suas razões, afirma que está qualificada e informa seu endereço na petição inicial, e que, portanto, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Acrescenta que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto dos autos, a parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau.
A matéria em debate já foi julgada por esta Corte Regional, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.
2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.” (AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, IV, do CPC, em razão de não ter ocorrido à emenda inicial, de acordo com a determinação para juntada de comprovante de endereço.
2. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da inicial ante a ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora, uma vez que oportunizada emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para tal.
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O art. 319 do CPC claramente estabelece que na petição inicial a parte autora indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Assim, não se mostra lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora de apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes.
4. Ademais, existindo alguma dúvida porventura sobre a real localidade da residência da parte postulante, caberá ao magistrado a quo fazer verificação in loco.
5. Apelação da autora provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1015467-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.)
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. Todavia, o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004666-22.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ALINE ANTUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.
2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
3. “ Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O art. 319 do CPC claramente estabelece que na petição inicial a parte autora indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Assim, não se mostra lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora de apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. (AC 1015467-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.).
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
