
POLO ATIVO: ERISVANE LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Erisvane Leite da Silva em face de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade fundado na alegação de que se enquadraria a autora, ora recorrente, como segurada especial do RGPS.
Em suas razões recursais alegou que houve o pedido de desistência da ação, de forma que o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito pela homologação do pedido formulado.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Embora na origem se busque no processo a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, o cerne da controvérsia passou a ser a objeção da parte demandada ao pedido de desistência formulado pela autora, ora recorrente, após a apresentação da contestação, sem prévia renúncia ao direito em que se funda a ação.
De acordo com o artigo 485, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Importante ainda destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 524 do STJ:
"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."
Situação tratada
Na oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação.
Intimada, a autarquia previdenciária condicionou a concordância com a desistência à renúncia expressa ao direito em que se funda a ação (id 235198053).
Em seguida, a parte peticiona novamente manifestando sua discordância com a imposição de renúncia (id 235203056), o que levou à conclusão do feito para prolação de sentença.
Tendo em vista que após o oferecimento da contestação o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu, o fato de não haver referida concordância leva à impossibilidade de homologação da desistência, como bem observado pelo juízo a quo.
Na oportunidade, foi ressaltada a tese firmada no Tema Repetitivo 524 do STJ, para destacar que não havia qualquer ilegalidade no condicionamento por parte da autarquia previdenciária ré da aceitação da desistência à renúncia do direito em que se funda a ação.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Fica condenada a recorrente ao pagamento das custas estabelecidas em lei, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018484-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004406-60.2020.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERISVANE LEITE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. De acordo com o artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."
3. Importante ainda destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 524 do STJ: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."
4. Tendo em vista que após o oferecimento da contestação o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu, o fato de não haver referida concordância leva à impossibilidade de homologação da desistência, como bem observado pelo magistrado a quo. Na oportunidade, foi ressaltada a tese firmada no Tema Repetitivo 524 do STJ, para destacar que não havia qualquer ilegalidade no condicionamento por parte da autarquia previdenciária ré da aceitação da desistência à renúncia do direito em que se funda a ação.
5. Apelação de Erisvane Leite da Silva a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
