
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - RN4867-A e RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909
POLO PASSIVO:ROSIVANIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIZ DIAS MOREIRA - DF25255-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação da licença maternidade da autora durante todo o período em que seu filho estivesse internado em UTI Neonatal, devendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias começar a ser contado apenas após alta do menor desta condição, sem prejuízo do pagamento do salário-maternidade devido durante todo o período de licença. Em suas razões alegou inexistência de previsão legal para a prorrogação do benefício previdenciário em questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 1º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Quanto ao tempo de sua duração, o artigo 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 3º são expressos em consignar:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Vide ADI 6327)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Vide ADI 6327)
Situação tratada
No presente caso, requereu a autora, ora apelada, a extensão do recebimento do benefício de salário-maternidade para que ele abarcasse, além dos 120 (cento e vinte) dias legalmente previstos, todo o período em que seu filho ficou internado na UTI neonatal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou expressamente, quando do julgamento da ADI 6327:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF.
2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.
3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991
4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto.
5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal.
6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Isto posto, não merece reparo a sentença pela qual se acolheu a pretensão autoral, conforme entendimento da Suprema Corte acima esposado, assegurando a prorrogação da licença maternidade da autora durante todo o período em que seu filho estivesse internado em UTI Neonatal, com contagem do termo a quo de 120 (cento e vinte) dias a partir da alta hospitalar, sem prejuízo do pagamento do salário-maternidade devido durante todo o período de licença.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fica mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixado pelo juízo da 16ª Vara Federal da SJDF, observado o art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000597-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000597-05.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - RN4867-A
POLO PASSIVO:ROSIVANIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ DIAS MOREIRA - DF25255-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DURANTE INTERNAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO. ADI 6327. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 1º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99. Quanto ao tempo de sua duração, o artigo 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 3º são expressos em consignar o prazo de cento e vinte dias.
2. Na situação tratada, a autora postula a extensão do recebimento do benefício de salário-maternidade para que ele abarque, além dos 120 (cento e vinte) dias legalmente previstos, todo o período em que seu filho ficou internado na UTI neonatal.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente sobre o tema quando do julgamento da ADI 6327: "A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.".
4. Sentença mantida. Apelação do INSS não provida.
5. Condenada o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo juízo sentenciante, observado o quanto disposto pelo art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator