
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SIMONE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005-A e EMERSON KELLER MARTINS - RO11755-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007546-60.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIMONE ALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, alegando não haver nos autos comprovação da qualidade de segurada especial, diante da capacidade contributiva do casal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007546-60.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIMONE ALVES DE ALMEIDA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conheço da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Posteriormente, o art. 39, parágrafo único c/c art. 25, III, da Lei 8.213/91 (na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/99), regulamentaram o benefício de salário-maternidade da segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Todavia, em recente mudança da jurisprudência pátria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade (julgado em 21/03/2024).
Assim, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022).
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha LARISSA ALVES MARTINS DA SILVA, nascida em 27/03/2020, sem anotação da profissão dos genitores, com endereço rural do casal; certidão de casamento em 13/01/2023, na qual conta qualificação do seu marido, genitor da criança, como lavrador; inúmeras notas fiscais de produção de leite, em nome do seu marido; declaração de aptidão ao Pronaf; declarações da Agência de Defesa Sanitária do Estado de Rondônia, atestando vacinação do rebanho bovino; comprovante de residência no Sítio São José; entre outros.
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício pleiteado, pois a autora não apresentou documentos onde a sua alegada condição de segurada especial esteja comprovada. Isso porque, ao garantir o pagamento do benefício previdenciário, mesmo sem a comprovação das contribuições, o legislador buscou proteger os trabalhadores rurais em situação de vulnerabilidade econômica que não podem contribuir mensalmente à Previdência sem prejuízo de seu próprio sustento. Pelo cadastro de agricultor familiar, constante nas declarações de aptidão ao Pronaf, a renda do estabelecimento rural do seu marido foi de R$ 172.700,00, em 2021. Tal milita contra a qualidade de segurada especial, diante da capacidade contributiva do casal.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar a condição de segurada especial. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007546-60.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIMONE ALVES DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar a condição de segurada especial, tendo em vista sua capacidade contributiva, decorrente do rendimento do estabelecimento rural de seu marido. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
5. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
