
POLO ATIVO: JAINE ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. Em suas razões alegou apresentar os requisitos legais para concessão do benefício e requereu a procedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Situação tratada
Houve requerimento administrativo em 07/10/2022 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 78).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20 de maio de 2022, conforme certidão de nascimento anexada (rolagem única PJe/TRF-1, p. 48 - não consta no referido documento o registro da qualificação profissional da autora) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros:
a) certidão eleitoral, contendo a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural (2020 e 2022);
b) declaração de terceiro (2022);
c) declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Chapadinha (2022);
d) formulário de cadastramento junto ao Ministério do Desenvolvimento Social;
e) ficha de matrícula escolar;
f) carteira de filiação junto a sindicato rural (filiação em dezembro de 2020) e recibo de recolhimento de contribuições sindicais;
g) declaração emitida por representantes de pessoas jurídicas atuantes na área comercial;
h) Carteira de Trabalho e Previdência e Social - CTPS - sem registro anotações;
i) declaração do proprietário da terra;
j) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (2019); e
k) ata de reunião de associação local.
Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, produzidos em época próxima ou posterior ao fato gerador ou não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica.
Eis o entendimento desta Segunda Turma acerca da prova extemporânea (que não se referem a fatos ocorridos dentro do período de carência legal):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003). 2. No caso dos autos, os documentos anexados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. 3. Inicialmente, convém destacar que, no caso em análise, não se vislumbra a caracterização de cerceamento de defesa em razão de não lhe ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, visto que, tratando-se de comprovação da qualidade de segurado especial, faz necessária a apresentação de início de prova material, revelando-se inapta a sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 4. Visando à comprovação da qualidade de segurado especial, a autora anexou documentos fatura de consumo de energia elétrica, certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural, declaração de propriedade rural, documento de arrecadação de ITR todos pertinentes a terceiros não integrantes do seu grupo familiar, os quais, além de desacompanhados de elementos que permitam concluir que a autora nos local indicados teria exercido labor rural qualificável como segurado especial, são extemporâneos ao período que se pretende provar. 5. Ademais, à luz do teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola autora. 6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. 7. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis.
(AC 1007735-09.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.)
Ademais, não é possível a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008961-78.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800296-37.2023.8.10.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAINE ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
4. No situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu/sua filho(a), e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) certidão eleitoral, contendo a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural (2020 e 2022); b) declaração de terceiro (2022); c) declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Chapadinha (2022); d) formulário de cadastramento junto ao Ministério do Desenvolvimento Social; e) ficha de matrícula escolar; f) carteira de filiação junto a sindicato rural (filiação em dezembro de 2020) e recibo de recolhimento de contribuições sindicais; g) declaração emitida por representantes de pessoas jurídicas atuantes na área comercial; h) Carteira de Trabalho e Previdência e Social - CTPS - sem registro anotações; i) declaração do proprietário da terra; j) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (2019); e k) ata de reunião de associação local.
5. Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, produzidos em época próxima ao fato gerador ou não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica.
6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
