
POLO ATIVO: THALIELY APARECIDA BRITO CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade.
Sustenta a parte autora, em síntese, que possui os requisitos necessários ao reconhecimento da condição de lavradora rural pelo período indicado na inicial, e requer o benefício do salário- maternidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Verifico que, em situações como a do caso concreto, referidas anotações revestem-se de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS, em caso de dúvida fundada, demonstrar a existência de vício no documento, ou provar por outros meios que a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício pleiteado (CPC, art. 333).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 27/12/2020, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: anotações na carteira de trabalho do seu esposo, como trabalhador rural, nos seguintes períodos: 13/08/2011 a 30/11/2011; 07/02/2012 a 1371272012; e 11/02/2014 a 28/06/2017; certidão de nascimento do seu filho, na qual qualifica seu esposo como operador de máquina agrícola.
Registra-se, que pela leitura do CNIS há registro de que o esposo da autora trabalhou em atividade urbana, no período de 01/11/2018 a 02/2019 e 01/05/2019 a 31/12/2020, anteriormente ao nascimento da criança. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de salário-maternidade requerido pela parte autora, ante a inexistência nos autos de início de prova material do direito alegado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021174-53.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RECORRENTE: THALIELY APARECIDA BRITO CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRAMDA.
1. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
2. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 27/12/2020, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: anotações na carteira de trabalho do seu esposo, como trabalhador rural, nos seguintes períodos: 13/08/2011 a 30/11/2011; 07/02/2012 a 1371272012; e 11/02/2014 a 28/06/2017; certidão de nascimento do seu filho, na qual qualifica seu esposo como operador de máquina agrícola.
3. Registra-se, que pela leitura do CNIS há registro de que o esposo da autora trabalhou em atividade urbana, no período de 01/11/2018 a 02/2019 e 01/05/2019 a 31/12/2020, anteriormente ao nascimento da criança. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
4. Ausente o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
