
POLO ATIVO: VANESSA DOS SANTOS VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA - PI16624-A e EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA - MA16995-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade.
Sustenta a parte autora, em síntese, que possui os requisitos necessários ao reconhecimento da condição de lavradora rural pelo período indicado na inicial; e consequentemente requer o benefício do salário- maternidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Verifico que, em situações como a do caso concreto, referidas anotações revestem-se de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS, em caso de dúvida fundada, demonstrar a existência de vício no documento, ou provar por outros meios que a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício pleiteado (CPC, art. 333).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 17/06/2019, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, em nome do genitor da parte autora, datado em 20/10/2017; carteira do sindicato dos pescadores artesanais, em nome do seu genitor, datado em 07/09/2018, e certidão de nascimento de seu filho, que a qualifica e ao seu esposo como lavradores.
Registra-se que pela leitura do CNIS há registro de que o esposo da autora trabalhou em atividade urbana, entre o período de 14/10/2016 a 08/02/20 17, 16/02/20 17 a 14/06/20 17, 13/06/2017 a 31/01/20 18 e 03/05/2018 a 12/12/2018, anteriormente ao nascimento da criança.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de salário-maternidade requerido pela parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material do direito alegado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044828-93.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: VANESSA DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA - MA16995-A, JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA - PI16624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
2. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 17/06/2019, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, em nome do genitor da parte autora, datado em 20/10/2017; carteira do sindicato dos pescadores artesanais, em nome do seu genitor, datado em 07/09/2018, e certidão de nascimento de seu filho, que a qualifica e ao seu esposo como lavradores.
3. O esposo da autora, conforme indicação em CNIS, trabalhou em atividade urbana, entre o período de 14/10/2016 a 08/02/20 17, 16/02/2017 a 14/06/2017, 13/06/2017 a 31/01/20 18 e 03/05/2018 a 12/12/2018, anteriormente ao nascimento da criança.
4. Não supridos os requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
