
POLO ATIVO: THAYNARA NUNES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012245-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: THAYNARA NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por THAYNARA NUNES DO NASCIMENTO contra sentença, na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de início de prova material que justificasse a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012245-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: THAYNARA NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Posteriormente, o art. 39, parágrafo único c/c art. 25, III, da Lei 8.213/91 (na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/99), regulamentaram o benefício de salário-maternidade da segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Todavia, em recente mudança da jurisprudência pátria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art. 25, III, da Lei 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade (julgado em 21/03/2024).
Assim, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022).
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento própria, com qualificação de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de seu filho WILKÊR NUNES LOPES, nascido em 10/08/2019, sem anotação de profissão dos genitores, com residência do casal no Povoado Paciência, em Palmeirante/TO; certidão de nascimento de outro filho, nascido em 22/03/2017, também sem registro de profissão dos genitores; prontuário de saúde pré-natal, com anotação de profissão de lavradora; declaração de comodato na Fazenda Umbi, de 2016 a 08/2017, registrado em 30/10/2017; comprovante de residência rural em nome de sua mãe; entre outros.
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício. Com efeito, na certidão de nascimento dos filhos sequer consta a profissão dos genitores, sendo que os demais documentos constituem prova frágil, por serem meramente declaratórios, não havendo qualquer documento contemporâneo ao parto que indique atividade rural da autora.
Ademais, no CNIS do genitor das crianças, há inúmeros registros de vínculos urbanos com empresas de construção civil desde 07/2010, inclusive no período de nascimento do filho em 2019, com salários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que infirma a condição de segurada especial alegada pela autora. Embora sustente que não conviveu com o pai da criança, o fato é que seus dois filhos, nascidos em 22/03/2017 e 10/08/2019, são do mesmo genitor, que recebe salários em torno de 4 (quatro) salários-mínimos, descaracterizando a necessidade de seu trabalho para subsistência.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão de benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, motivo pelo qual nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012245-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: THAYNARA NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto.
4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
5. Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser negado provimento à apelação da autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
