
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDREA MARIA FERNANDA MARINHO SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. A Autarquia alegou em suas razões a ausência de início de prova material do labor rural e o conseguinte afastamento da condição de segurado especial. Requereu a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões a parte autora alega, em síntese, que os pré-requisitos para concessão do benefício foram atendidos. Requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Situação tratada
Houve requerimento administrativo em 2/5/2022(id 334487645- p. 50).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 10 de setembro de 2020, conforme certidão de nascimento id nº 334487645 - p. 16 (não consta no referido documento o registro das qualificações profissionais dos genitores da criança) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros:
a) certidão eleitoral constando a qualificação profissional da autora como trabalhadora rural (2022);
b) CTPS sem registro de vínculos laborais;
c) certidão de nascimento própria (1998) e de filha diversa (2018), sem registro de qualificação profissional dos respectivos genitores;
d) prontuário médico (2007);
e) registro de vacinas do calendário nacional de vacinação (2018 a 2021);
f) declaração dos humildes trabalhadores rurais quilombola do povoado Barreira Funda - MA (2022) afirmando o labor rural referente aos período compreendido entre 3/2016 a 12/2018 e ata referente à assembleia geral extraordinária (2018); e
g) cadastro perante empresas privadas em que a autora se autodeclara como lavradora (2014).
Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, produzidos em época próxima ao fato gerador ou não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica, sendo alguns, inclusive, produzidos posteriormente a ocorrência do fato gerador.
Ademais, não é possível a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013973-10.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803671-29.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA MARIA FERNANDA MARINHO SOUZA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
4. Na situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) certidão eleitoral constando a qualificação profissional da autora como trabalhadora rural (2022); b) CTPS sem registro de vínculos laborais; c) certidão de nascimento própria (1998) e de filha diversa (2018), sem registro de qualificação profissional dos respectivos genitores; d) prontuário médico (2007); e) registro de vacinas do calendário nacional de vacinação (2018 a 2021); f) declaração dos humildes trabalhadores rurais quilombola do povoado Barreira Funda - MA (2022) afirmando o labor rural referente aos período compreendido entre 3/2016 a 12/2018 e ata referente à assembleia geral extraordinária (2018); e g) cadastro perante empresas privadas em que a autora se autodeclara como lavradora (2014).
5. Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, produzidos em época próxima ao fato gerador ou não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica, sendo em sua maioria produzidos posteriormente a ocorrência do fato gerador.
6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
