
POLO ATIVO: GABRIELLE CRISTINE SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Gabrielle Cristine Silva Lopes em face de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por não ter sido reconhecida a condição de segurada especial.
Em suas razões recursais, alegou a recorrente que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar o início de prova material, os quais foram corroborados com a prova testemunhal produzida em juízo.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Logicamente, a documentação apresentada, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU, não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova e de carência legalmente exigido.
Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedente deste E. TRF1:
"Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação."(AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação." (AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.)
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.
Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Situação tratada
Houve requerimento formulado em 22/08/2019 (id 348322126 - p. 105).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 18/03/2017, conforme certidão de nascimento id nº 348322126 - p. 11 (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança).
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) certificado de conclusão do curso de horticultor realizado entre 26/08 e 23/11/2013; b) contrato de trabalho firmado pelo genitor da menor com a Fazenda Barra da Cachoeira (05/07/2018).
O INSS, em sua contestação, acrescentou que o pai da criança (LUCAS GOMES CINTRA) possui diversos vínculos, alguns urbanos, em seu CNIS.
Com efeito, na espécie, o histórico de vínculo empregatício registrado em nome do genitor da criança, esposo da autora, se colidente com o período de carência do benefício de salário-maternidade, descaracteriza o regime de economia familiar imprescindível para enquadramento da demandante como segurada especial do RGPS, eis que a subsistência do casal se derivava dos rendimentos havidos daquela atividade laboral, como empregado, e, não, da agricultura familiar e na forma como esposada na inicial.
O simples fato de a recorrente ter concluído um curso de horticultura em 2013 não faz presunção de que a capacitação, anos antes do nascimento da menor, ocorrido em 2017, tenha repercutido na esfera laboral e ensejado pela recorrente a efetiva prática da atividade objeto do treinamento.
Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante na logística de produção.
Há nos autos documentos isolados e elaborados de forma recente que não permitem traçar, ainda que de forma descontínua, uma linha cronológica em que inserida a autora ao ponto de restar computado o número de meses da efetiva e habitual dedicação ao exercício de atividade laboral sobre a qual se funda a causa de pedir.
Veja-se que em tal sistemática produtiva há mútua cooperação entre os membros da família, de forma que o trabalho desempenhado por cada integrante repercute no modelo de produção voltado à subsistência, ainda que parte da produção, como excedente, possa ser comercializada e reverberar para o núcleo familiar com aquisição de outros gêneros alimentícios por ele não produzidos, ou mesmo de insumos e petrechos necessários à continuidade da atividade produtiva ou incremento da eficiência laboral.
Vale destacar que foi franqueada à parte a produção de prova oral em audiência, tendo a recorrente abdicado deste direito, ao arrepio do ônus processual havido do art. 373, inciso I, do CPC, como restou alinhado na sentença ora embargada:
"Compulsando os documentos colacionados ao processo, verifica-se que a promovente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, injustificadamente (evento n. 50), ao passo que na mesma data pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 48)."
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora pelo tempo de carência exigida no período anterior ao parto ocorrido em março de 2017.
Por fim, em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito ao contraditório, há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, por estar causa madura e por se aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 6º, do CPC. Não se negou à parte a produção da prova que seria a ela franqueada, mas, sim, houve pedido expresso de julgamento antecipado da lide formulado pela própria autora, ora recorrente.
Consta dos autos, no evento 50, citado na sentença, que foi conferido à parte autora o direito de produzir provas em audiência, tendo a autora abdicado de tal direito, ao arrepio do ônus havido do art. 373, inciso I, do CPC, ao ter sido intimada do ato e dele se ausentado voluntariamente, sem justificativa documentada no tempo oportuno.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença em seus exatos termos.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017444-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5702391-61.2019.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GABRIELLE CRISTINE SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
4. O histórico de vínculos empregatícios registrado em nome do genitor da criança, o histórico de vínculo empregatício registrado em nome do genitor da criança, esposo da autora, se colidente com o período de carência do benefício de salário maternidade, descaracteriza o regime de economia familiar imprescindível para enquadramento da demandante como segurada especial do RGPS, eis que a subsistência do casal se derivava dos rendimentos havidos daquela atividade laboral, como empregado, e, não, da agricultura familiar e na forma como esposada na inicial.
5. O simples fato de a recorrente ter concluído um curso de horticultura em 2013 não faz presunção de que a capacitação, anos antes do nascimento da menor, ocorrido em 2017, tenha repercutido na esfera laboral e ensejado a efetiva prática pela recorrente da atividade objeto do treinamento.
6. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante na logística de produção..
7. Não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora pelo tempo de carência exigida no período anterior ao parto ocorrido em março de 2017.
8. Por fim, em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito ao contraditório, há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, por estar causa madura e por se aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art. 6º, do CPC. Não se negou à parte a produção da prova que seria a ela franqueada, mas, sim, houve pedido expresso de julgamento antecipado da lide formulado pela própria autora, ora recorrente.
9. É irretocável a sentença embargada, a ser mantida em seus exatos termos, motivo pelo qual se nega provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
