
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURA COSTA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027577-77.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício de salário-maternidade referentes ao nascimento do filho da autora Ednar Araújo Souza, ocorrido em 26/05/2007, acrescidas dos consectários legais.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que a parte autora já recebeu o benefício pleiteado, carecendo de interesse de agir, devendo ser o processo extinto, sem resolução de mérito.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027577-77.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §2º do art. 475 do diploma processual.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural.
A pretensão da parte autora veiculada nesta ação se refere ao pagamento de parcelas de salário maternidade referentes ao nascimento do seu filho ocorrido em 26/05/2007.
Contudo, verifica-se nos autos que já houve o pagamento das parcelas pretendidas do benefício de salário-maternidade, ora postulado pela autora, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, em 23/07/2009, conforme carta de concessão e extrato INFBEN (fls. 140 e 142 da rolagem única, respectivamente), questão que não foi observada pelo juízo de origem, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora e que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC anterior.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027577-77.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA COSTA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §2º do art. 475 do diploma processual.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural.
3. A pretensão da parte autora veiculada nesta ação se refere ao pagamento de parcelas de salário maternidade referentes ao nascimento do seu filho ocorrido em 26/05/2007.
4. Contudo, verifica-se nos autos que já houve o pagamento das parcelas pretendidas do benefício de salário-maternidade, ora postulado pela autora, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, em 23/07/2009, conforme carta de concessão e extrato INFBEN (fls. 140 e 142 da rolagem única, respectivamente), questão que não foi observada pelo juízo de origem, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora e que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC anterior.
5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
