
POLO ATIVO: JOSIELVIA ALVES BENVINDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A e EDINA GOMES VIEIRA - PI10154
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018260-16.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC, em razão da coisa julgada .
Apelou a parte autora, sustentando não ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que juntou novas provas distintas das do processo anterior. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018260-16.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação.
Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.
Caso dos autos
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC, em razão da coisa julgada.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
Afastada a alegação de coisa julgada, o tribunal pode prosseguir no exame da controvérsia da demanda, com base no art. 1.013, §4º, do CPC.
No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 27/10/2017.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural nesta ação, foram juntados aos autos os seguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural em nome da genitora da autora, com admissão em 2004; certidão de nascimento do filho da autora (2017), sem qualificação profissional dos pais; autodeclaração de segurada especial da autora (2022); certidão da serventia do Ofício Unico de Santa Cruz, Comarca de Cristino Castro/PI, atestando constar do assentamento de nascimento da autora, no ano de 1998, a profissão dos seus pais como agricultores; espelho de identificação de unidade familiar em nome da genitora da autora, como assentada no PA Fazenda Cascavel desde 2003; ficha de matrícula da autora (2008/2010), com endereço em zona rural (Assentamento Cascavel); certidão da Justiça Eleitoral, com a profissão da autora coo trabalhadora rural (2022); comprovante de inclusão do nome da genitora da autora em relação de beneficiários de projetos de reforma agrária/INCRA (2004); ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora, constando a sua profissão como lavradora e atendimentos médicos em 2017; declaração de Aptidão ao PRONAF, em nome da mãe da autora (2021); certidão do INCRA, com a informação de que a genitora da autora é assentada no PA Fazenda Cascavel e desenvolve atividades em regime de economia familiar de 27/11/2003 (2022)
Os documentos trazidos aos autos caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.
Entretanto, o magistrado de origem proferiu sentença sem que fosse dada oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal e que se mostra indispensável para a comprovação do exercício de atividade rural.
Diante desse cenário, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para possibilitar à parte autora a realização da prova testemunhal.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação para afastar a coisa julgada e anular a sentença e, prosseguindo na análise da lide, determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a concessão de oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018260-16.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOSIELVIA ALVES BENVINDO
Advogados do(a) APELANTE: EDINA GOMES VIEIRA - PI10154, FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC, em razão da coisa julgada.
2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
3. Afastada a alegação de coisa julgada, o tribunal pode prosseguir no exame da controvérsia da demanda, com base no art. 1.013, §4º, do CPC.
4. No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 27/10/2017.
5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural nesta ação, foram juntados aos autos os seguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural em nome da genitora da autora, com admissão em 2004; certidão de nascimento do filho da autora (2017), sem qualificação profissional dos pais; autodeclaração de segurada especial da autora (2022); certidão da serventia do Ofício Unico de Santa Cruz, Comarca de Cristino Castro/PI, atestando constar do assentamento de nascimento da autora, no ano de 1998, a profissão dos seus pais como agricultores; espelho de identificação de unidade familiar em nome da genitora da autora, como assentada no PA Fazenda Cascavel desde 2003; ficha de matrícula da autora (2008/2010), com endereço em zona rural (Assentamento Cascavel); certidão da Justiça Eleitoral, com a profissão da autora coo trabalhadora rural (2022); comprovante de inclusão do nome da genitora da autora em relação de beneficiários de projetos de reforma agrária/INCRA (2004); ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora, constando a sua profissão como lavradora e atendimentos médicos em 2017; declaração de Aptidão ao PRONAF, em nome da mãe da autora (2021); certidão do INCRA, com a informação de que a genitora da autora é assentada no PA Fazenda Cascavel e desenvolve atividades em regime de economia familiar de 27/11/2003 (2022)
6. Os documentos trazidos aos autos caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.
7. Entretanto, o magistrado de origem proferiu sentença sem que fosse dada oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal e que se mostra indispensável para a comprovação do exercício de atividade rural.
8. Diante desse cenário, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para possibilitar à parte autora a realização da prova testemunhal.
9. Apelação provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença. Prosseguindo na análise da lide, foi determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a concessão de oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
