
POLO ATIVO: BONFIM LUANA PINTO DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINOR VIEIRA DO PRADO - TO6056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Circunstanciado o acervo documental apresentado, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Via de regra, não servem como início de prova material quanto ao exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança: a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola; certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional; prontuários médicos sem um histórico de atendimento; cartão da gestante e cartão de vacinas sem indicativo do exercício de atividade laboral; carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhadas dos respectivos recolhimentos contributivos e do histórico da filiação e da habitualidade do exercício de atividade laboral declarada; CTPS com anotações de vínculos rurais e/ou urbanos, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros com os quais não seja comprovada qualquer relação de natureza laboral.
Nesse sentido a Jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação."
(AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação."(AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.)
Situação tratada
Houve requerimento administrativo formulado em 09/02/2021 (id 363311148 - p. 31).
A autora parte postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 10 de agosto de 2017, conforme certidão de nascimento id nº 363311148 - p. 22 (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança). Portanto, o período de prova sobre o qual reside a controvérsia reside no período de 10 (dez) meses anteriores ao referido nascimento, ainda que haja descontinuidade não relevante.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros:
a) certidão de auto de reconhecimento de remanescente das comunidades dos quilombos;
b) lista de presença em assembleia da Associação dos Agricultores Remanescentes de Quilombolas da Comunidade Redenção;
c) CNIS de id n.º 363311148.
Tem-se que a documentação juntada não guarda correspondência temporal com o período de carência do benefício vindicado judicialmente. Embora faça prova o acervo documental da residência da autora na zona rural de Natividade/TO, isso, por si só, não atesta o exercício de atividade laboral, sendo este o pressuposto para filiação no RGPS por qualquer de suas vertentes, ressalvadas as exceções previstas em lei. É de se destacar, ademais, que a vinculação à comunidade quilombola exige, para os fins previdenciários na espécie visados, a complementação por outros elementos de informação que atestem o efetivo exercício de atividade laborativa rural em regime de economia familiar, o que não se verifica nestes autos diante da fragilidade da prova documental e oral a eles coligida.
Eis a conclusão do juízo sentenciante:
Em que pese as testemunhas terem informado no depoimento,que a parte autora mora na comunidade quilombola “Comunidade Redenção”, a certidão de Auto-Reconhecimento não consta o nome da parte autora como membro da Comunidade Rendenção, não podendo ser considerada somente a prova testemunhal , uma vez que, não há documentação hábil que comprove o alegado.
Saliento que, a Certidão de Nascimento da criança (evento 01,CERT INI4, p.9/10) constitui início de prova material, o entanto, não consta na certidão de nascimento da criança a profissão da genitora como rurícola ou quilombola, não provando a qualidade de segurada especial.
(...)
Quanto ao comprovante de residência e carteira de vacinação apresentado pela parte autora, trata-se de meras declarações, não configurando prova material cabível. (evento 1,PET INI4, p.3/7).
Não verifico elementos hábeis a infirmar as conclusões acima expostas. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como segurada especial, pois, de fato, não restou caracterizada a inserção da recorrente em um regime produtivo rural de economia familiar ao longo da carência do benefício vindicado judicialmente.
Em arremate, no que toca à prova oral colhida em audiência, foi ela genérica e não trouxe aos autos elementos que corroborassem a frágil e extemporânea prova documental que instruiu a inicial, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhassem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante.
Por fim, em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de se facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito ao contraditório ( art. 9º c/c art. 373, inciso I, do CPC), há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, como ocorreu na espécie, por estar a causa madura e e o processo devidamente instruído. Não se negou às partes a produção da prova que seria a elas franqueada, mas, sim, houve julgamento da questão de fundo, em linha com o quanto determinado pelo art. 6º, do CPC, tendo observado o juízo o postulado havido do princípio da primazia do julgamento do mérito, cumprindo o Judiciário seu papel de trazer pacificação social, dando ao jurisdicionado uma resposta definitiva às questões controvertidas que lhe são colocadas à prova.
Conclusão
É irretocável a sentença objurgada, motivo pelo qual se nega provimento à apelação interposta pela parte autora, mantido o julgado em seus exatos termos.
É o voto.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Circunstanciado o acervo documental apresentado, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Via de regra, não servem como início de prova material quanto ao exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança: a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola; certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional; prontuários médicos sem um histórico de atendimento; cartão da gestante e cartão de vacinas sem indicativo do exercício de atividade laboral; carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhadas dos respectivos recolhimentos contributivos e do histórico da filiação e da habitualidade do exercício de atividade laboral declarada; CTPS com anotações de vínculos rurais e/ou urbanos, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros com os quais não seja comprovada qualquer relação de natureza laboral.
Nesse sentido a Jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação."
(AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação."(AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.)
Situação tratada
Houve requerimento administrativo formulado em 09/02/2021 (id 363311148 - p. 31).
A autora parte postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 10 de agosto de 2017, conforme certidão de nascimento id nº 363311148 - p. 22 (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança). Portanto, o período de prova sobre o qual reside a controvérsia reside no período de 10 (dez) meses anteriores ao referido nascimento, ainda que haja descontinuidade não relevante.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros:
a) certidão de auto de reconhecimento de remanescente das comunidades dos quilombos;
b) lista de presença em assembleia da Associação dos Agricultores Remanescentes de Quilombolas da Comunidade Redenção;
c) CNIS de id n.º 363311148.
Tem-se que a documentação juntada não guarda correspondência temporal com o período de carência do benefício vindicado judicialmente. Embora faça prova o acervo documental da residência da autora na zona rural de Natividade/TO, isso, por si só, não atesta o exercício de atividade laboral, sendo este o pressuposto para filiação no RGPS por qualquer de suas vertentes, ressalvadas as exceções previstas em lei. É de se destacar, ademais, que a vinculação à comunidade quilombola exige, para os fins previdenciários na espécie visados, a complementação por outros elementos de informação que atestem o efetivo exercício de atividade laborativa rural em regime de economia familiar, o que não se verifica nestes autos diante da fragilidade da prova documental e oral a eles coligida.
Eis a conclusão do juízo sentenciante:
Em que pese as testemunhas terem informado no depoimento,que a parte autora mora na comunidade quilombola “Comunidade Redenção”, a certidão de Auto-Reconhecimento não consta o nome da parte autora como membro da Comunidade Rendenção, não podendo ser considerada somente a prova testemunhal , uma vez que, não há documentação hábil que comprove o alegado.
Saliento que, a Certidão de Nascimento da criança (evento 01,CERT INI4, p.9/10) constitui início de prova material, o entanto, não consta na certidão de nascimento da criança a profissão da genitora como rurícola ou quilombola, não provando a qualidade de segurada especial.
(...)
Quanto ao comprovante de residência e carteira de vacinação apresentado pela parte autora, trata-se de meras declarações, não configurando prova material cabível. (evento 1,PET INI4, p.3/7)
Não verifico elementos hábeis a infirmar as conclusões acima expostas. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como segurada especial, pois, de fato, não restou caracterizada a inserção da recorrente em um regime produtivo rural de economia familiar ao longo da carência do benefício vindicado judicialmente.
Em arremate, no que toca à prova oral colhida em audiência, foi ela genérica e não trouxe aos autos elementos que corroborassem a frágil e extemporânea prova documental que instruiu a inicial, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhassem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante.
Por fim, em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de se facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito ao contraditório ( art. 9º c/c art. 373, inciso I, do CPC), há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, como ocorreu na espécie, por estar a causa madura e e o processo devidamente instruído. Não se negou às partes a produção da prova que seria a elas franqueada, mas, sim, houve julgamento da questão de fundo, em linha com o quanto determinado pelo art. 6º, do CPC, tendo observado o juízo o postulado havido do princípio da primazia do julgamento do mérito, cumprindo o Judiciário seu papel de trazer pacificação social, dando ao jurisdicionado uma resposta definitiva às questões controvertidas que lhe são colocadas à prova.
Conclusão
É irretocável a sentença objurgada, motivo pelo qual se nega provimento à apelação interposta pela parte autora, mantido o julgado em seus exatos termos.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020313-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001106-05.2021.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BONFIM LUANA PINTO DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINOR VIEIRA DO PRADO - TO6056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMA 629 – STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 6º, DO CPC. DISTINGUISHING. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
3. A autora parte postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 10 de agosto de 2017, conforme certidão de nascimento id nº 363311148 - p. 22 (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança). Portanto, o período de prova sobre o qual reside a controvérsia reside no período de 10 (dez) meses anteriores ao referido nascimento, ainda que haja descontinuidade não relevante.
4. Tem-se que a documentação juntada não guarda correspondência temporal com o período de carência do benefício vindicado judicialmente. Embora faça prova o acervo documental da residência da autora na zona rural de Natividade/TO, isso, por si só, não atesta o exercício de atividade laboral, sendo este o pressuposto para filiação no RGPS por qualquer de suas vertentes, ressalvadas as exceções previstas em lei. É de se destacar, ademais, que a vinculação à comunidade quilombola exige, para os fins previdenciários na espécie visados, a complementação por outros elementos de informação que atestem o efetivo exercício de atividade laborativa rural em regime de economia familiar, o que não se verifica nestes autos diante da fragilidade da prova documental e oral a eles coligida.
5. No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil e extemporânea prova documental que instrui a inicial, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante, ora recorrente.
6. Por fim, em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de se facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito ao contraditório ( art. 9º c/c art. 373, inciso I, do CPC), há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, como ocorreu na espécie, por estar a causa madura e e o processo devidamente instruído. Não se negou às partes a produção da prova que seria a elas franqueada, mas, sim, houve julgamento da questão de fundo, em linha com o quanto determinado pelo art. 6º, do CPC, tendo observado o juízo o postulado havido do princípio da primazia do julgamento do mérito, cumprindo o Judiciário seu papel de trazer pacificação social, dando ao jurisdicionado uma resposta definitiva às questões controvertidas que lhe são colocadas à prova.
7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas estabelecidas em lei, e ainda de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
