
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014643-48.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA contra sentença (ID 336713644, fls. 93-96), na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de início de prova material que justificasse a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Requer a autora, em suas razões, a reforma do julgado, alegando haver comprovação da qualidade de segurada especial (ID 336713644, fls. 106-110).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014643-48.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Posteriormente, o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade da segurada especial, nos seguintes termos:
“[...] para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.[...]”
Por sua vez, o art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, estabeleceu que “O salário-maternidade é devido às seguradas que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto”.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27).
Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha Ana Beatriz Antunes Lopes, nascida em 16/12/2015, na qual consta a qualificação do genitor como trabalhador rural; comprovante de residência rural em nome de terceiro.
Embora a certidão de nascimento do filho contendo a qualificação de rurícola do(a) genitor(a) seja documento hábil à comprovação do início de prova material da segurada especial, é imprescindível que haja a produção da prova oral em audiência, visando a validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.
No caso, designada a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que não tinha mais provas a serem produzidas nos autos, requerendo o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, por motivo diverso, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser negado provimento à apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014643-48.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. A fim de corroborar a condição de segurada especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.
3. No caso, a autora apresentou documento que, em princípio, pode ser considerado início de prova material do labor rural. No entanto, designada a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que não tinha mais provas a serem produzidas nos autos, requerendo o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.
4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
5. Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser negado provimento à apelação da autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
