
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELENIR PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL FELTZ - RO5656-A e BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO - RO3585-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010087-66.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 419290925, fls. 50-53), na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural, com aplicação de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, alegando não haver nos autos prova material da qualidade de segurada especial, devido ao valor do imóvel rural e notas fiscais apresentadas (ID 419290925, fls. 54-62).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 419290925, fls. 64-67).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010087-66.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR PEREIRA DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Posteriormente, o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade da segurada especial, nos seguintes termos:
“[...] para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.[...]”
Por sua vez, o art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, estabeleceu que “O salário-maternidade é devido às seguradas que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto”.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022), a saber:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha ANA VITÓRIA DOS SANTOS FOERSTE, nascida em 09/10/2018, sem anotação de profissão dos genitores; contratos de compra e venda de imóvel rural com sua qualificação e de seu marido como agricultores, em 2015 e 2018; notas fiscais em nome de seu marido, de compra de produtos agrícolas em 07/2017 e venda de produção de café em 04/2018, entre outros.
Tais documentos demonstram que a autora exercia atividade rurícola para subsistência no período do nascimento de sua filha, fato gerador do pedido de benefício.
Por outro lado, não procede a alegação do INSS quanto ao valor das notas fiscais e dos imóveis rurais objetos dos contratos de compra e venda, sendo certo que o imóvel comprado em 2015 tinha 15 ha, e o imóvel vendido (em 2018) tinha 6 ha, todos em tamanho inferior ao limite de 4 módulos fiscais estipulado por lei. Além disso, ficou demonstrado que a nota fiscal de venda da produção própria de café, no valor de R$ 18.240,00, era referente à colheita anual do produto.
A prova testemunhal colhida nos autos corrobora os documentos acostados e atesta a atividade rural da autora pelo período de carência exigido em lei. Nesse sentido, conforme bem registrado na sentença, “as testemunhas confirmaram que a autora de fato exerce atividade rural em regime de economia familiar, os quais foram uníssonos em afirmar que a demandante sempre exerceu o labor agrícola, inclusive no período antecedente a sua gravidez”.
Ademais, no Cnis da postulante há registro de concessão anterior do benefício de salário-maternidade, no período de 09/2008 a 01/2009, o que reforça a condição de segurada especial da autora.
Destarte, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, não merecendo reparos a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, consoante entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/05/2018 (ID 248641059 fl.20) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou conforme ID 248641059 - fls.18/53 os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus pais com indicação da profissão de lavrador do seu genitor, certidão de nascimento da autora com a indicação dos pais lavradores, CTPS da mãe da autora sem anotações, declaração de terceiro proprietário do imóvel Serra do Brejo afirmando trabalhar autora em sua terra como lavradora, documentos referentes ao imóvel Serra do Brejo, declaração de loja com informação da existência de cadastro realizado em 22/07/16 com registro da sua profissão de lavradora, fichas de saúde com anotações desde 12/04/12 com indicação da sua ocupação como sendo lavradora, certidão eleitoral com ocupação declarada de agricultor. 3. Considerando o conjunto probatório dos autos, onde restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural da autora no prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da requerente à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 4. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença assegurando a concessão de salário-maternidade à autora, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
(AC 1021831-29.2022.4.01.9999, rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Segunda Turma, PJe 11/06/2023)
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010087-66.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. No caso dos autos, verifica-se que autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
4. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
