
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSILENE DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066-A e CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - PI8068-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001777-71.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que a parte autora já recebeu o benefício pleiteado, carecendo de interesse de agir, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001777-71.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
A hipótese dos autos versa sobre a condenação do réu ao pagamento de parcelas de salário maternidade em favor da autora.
Contudo, verifica-se nos autos que houve o pagamento das parcelas pretendidas do benefício de salário-maternidade ora postulado pela autora na via administrativa, após a citação do INSS, em novo requerimento administrativo postulado pela autora em 11/04/2016, conforme extrato INFBEN, questão que não foi observada pelo MM. Juiz a quo, caracterizando a perda do interesse de agir pelo atendimento da pretensão na via administrativa.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". 2. Na hipótese, mesmo tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, mas tendo a Caixa Econômica Federal dado causa ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de honorários advocatícios à parte autora, em face do princípio da causalidade. 3. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Sentença reformada, no ponto. 5. Apelação provida.
(AC 0014334-76.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.271 de 13/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIOS TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que reconheceu a perda de objeto da demanda, dada a consumação do processo eleitoral impugnado nestes autos. 2. Em seu recurso, os apelantes sustentam que não deram causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual devem ficar isentos do pagamento dos honorários advocatícios. (...) 4. Ora, esta Turma vem decidindo que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (RESP 200703095251, Min. Rel. LUIZ FUX, DJE 30/03/2009)" (AC 2006.33.00.012529-2/BA, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 15/10/2010 e-DJF1 P. 354). 5. Assim, os apelantes não deram causa ao ajuizamento desta ação, motivo pelo qual o pagamento da verba honorária deveria ser arcado pelo apelado. 6. No entanto, os recorrentes apenas requerem a isenção do pagamento daquela verba, devendo, então, a reforma da sentença ser limitada ao requerido pela parte, em obediência aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. 7. Apelação provida.
(AC 0006687-71.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.3002 de 05/12/2014)
Na hipótese dos autos, conquanto houvesse o interesse de agir da parte autora na data da propositura da ação, em 2014, houve a satisfação da sua pretensão na via administrativa, após a citação do INSS, em novo requerimento administrativo em 11/04/2016. De consequência, devida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001777-71.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSILENE DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066-A, CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - PI8068-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA CUMPRIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o pagamento, na via administrativa, das parcelas relativas ao salário-maternidade pretendidas pela autora na presente ação, configurando-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito (precedentes deste Tribunal).
5. Na hipótese dos autos, conquanto houvesse o interesse de agir da parte autora na data da propositura da ação, houve a satisfação da sua pretensão na via administrativa após a citação do INSS, em novo requerimento administrativo em 11/04/2016. De consequência, devida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.
6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
