
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEIDIANE SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUSILEA DA SILVA TORQUATO - PA7908
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029881-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIANE SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 272686033, fls. 102-104), na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural, condenando o réu ao pagamento do benefício a partir da citação.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, alegando não haver nos autos início de prova material da qualidade de segurada especial (ID 272686033, fls. 113-120).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 272686033, fls. 124-126).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029881-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIANE SILVA DE SOUSA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Posteriormente, o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade da segurada especial, nos seguintes termos:
“[...] para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.[...]”
Por sua vez, o art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, estabeleceu que “O salário-maternidade é devido às seguradas que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto”.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27).
Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022), a saber:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento própria, na qual consta seu pai como lavrador; certidão de casameto em 27/07/2007; certidão de nascimento de seu filho Alex Sousa Moraes, nascido em 26/11/2013; certidão de nascimento de sua filha em 04/12/2008, com qualificação do genitor, seu marido, como lavrador; certidão de óbito de seu sogro em 12/02/2008, qualificado como lavrador; escritura de cessão de direitos da Fazenda Cachoeirinha, constando seu marido como lavrador, em 17/03/2008; contrato de compra e venda de imóvel rural, situado no Assentamento PA Miguel Gomes, em São Geraldo do Araguaia/PA, no qual consta seu marido como lavrador, registrado em 10/11/2014; comprovante de residência na referida fazenda, entre outros.
Tais documentos demonstram que a autora e seu marido são de família de lavradores, e sempre moraram na roça, exercendo atividade rurícola em regime de economia familiar.
Ademais, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola” (REsp 354771/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002)
Nesse sentido, a prova testemunhal colhida nos autos corrobora os documentos acostados e atesta a atividade rural da autora pelo período de carência exigido em lei. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas foram firmes e consistentes em afirmar que a autora sempre morou e trabalhou na roça para subsistência, inclusive durante a gravidez.
Destarte, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, não merecendo reparos a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, consoante entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/05/2018 (ID 248641059 fl.20) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou conforme ID 248641059 - fls.18/53 os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus pais com indicação da profissão de lavrador do seu genitor, certidão de nascimento da autora com a indicação dos pais lavradores, CTPS da mãe da autora sem anotações, declaração de terceiro proprietário do imóvel Serra do Brejo afirmando trabalhar autora em sua terra como lavradora, documentos referentes ao imóvel Serra do Brejo, declaração de loja com informação da existência de cadastro realizado em 22/07/16 com registro da sua profissão de lavradora, fichas de saúde com anotações desde 12/04/12 com indicação da sua ocupação como sendo lavradora, certidão eleitoral com ocupação declarada de agricultor. 3. Considerando o conjunto probatório dos autos, onde restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural da autora no prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da requerente à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 4. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença assegurando a concessão de salário-maternidade à autora, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
(AC 1021831-29.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Segunda Turma, PJe 11/06/2023)
O termo inicial do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, sendo devido ”durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”. Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, até por que este é o fato gerador do beneficio.
Por fim, correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029881-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIANE SILVA DE SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola” (REsp 354771/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002).
3. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
4. O termo inicial do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, sendo devido ”durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”. Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, até por que este é o fato gerador do beneficio.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
