
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:CARLOS JOAO DA SILVA e outros
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010336-42.2016.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOAO DA SILVA
APELADO: CARLOS JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da parte RÉ, reconhecendo a prescrição de toda a pretensão deduzida na petição inicial, e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão, pois na "pp. 41/42, o réu, no dia 05.01.2012, celebrou com o INSS termo de parcelamento, na qual reconheceu o direito do INSS". Sustenta que durante a tramitação do processo administrativo, não corre a prescrição (art. 4º do Decreto n. 20.910/32), o que ocorreu entre junho de 2011 e junho de 2016.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010336-42.2016.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOAO DA SILVA
APELADO: CARLOS JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão pois o réu, no dia 05.01.2012, celebrou com o INSS termo de parcelamento, no qual reconheceu o direito do INSS, e que, durante a tramitação do processo administrativo, não corre a prescrição (art. 4º do Decreto n. 20.910/32).
De fato, houve omissão quanto à existência de acordo para parcelamento administrativo do débito. Passo a suprir tal vício.
O acordo administrativo para parcelamento do débito implica, a um só tempo, renúncia tácita à prescrição já consumada quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes desse acordo (art. 191, parte final, Código Civil) e interrupção dos prazos prescricionais então em curso quanto às demais parcelas (art. 202, inciso VI, Código Civil).
Noutro compasso, durante a vigência do parcelamento administrativo com o pagamento das respectivas prestações, a prescrição não voltou a correr, tendo em vista que não estava vencido o novo prazo concedido para adimplemento do débito (art. 199, inciso II, Código Civil).
Nessas circunstâncias, a prescrição voltou a correr por inteiro, quanto à totalidade dos débitos ora discutidos, a partir do mês de abril de 2013, visto que consta, “como última parcela paga, referente à competência 03/2013”.
Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2016, impõe-se reconhecer que não transcorreram cinco anos a partir do reinício da contagem do prazo prescricional.
Diante disso, não ocorreu a prescrição de nenhuma parcela postulada nestes autos que tenha sido objeto do acordo de parcelamento administrativo.
Passo a apreciar o mérito da causa propriamente dito.
A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.
Em razão de revisão administrativa, foi determinado o reembolso dos valores já recebidos, devido à constatação do saque do benefício após o óbito da beneficiária.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Caso em que o requerido, é pai e representante da falecida, o que denota evidente má-fé quanto ao saques dos valores após o óbito da beneficiária.
Do exame ponderado dos fatos, conclui-se que a parte ré reunia informações e condições para compreender, ainda que em juízo íntimo, a ilicitude de seu ato, o que afasta, absolutamente, a invocação do princípio da boa-fé em justificativa para a conduta por ela adotada.
Não pode, ademais, alegar que supunha legítimo o recebimento, uma vez que é de sabença geral que a morte cessa o direito à percepção do benefício previdenciário, comprovando a má-fé do réu. Afinal, não parece crível que alguém considere legítima a continuidade do pagamento e saque de benefício previdenciário devido a pessoa já morta.
Portanto, havendo má-fé, a parte ré tem o dever de ressarcir a Autarquia pelos valores recebidos indevidamente.
Além disso, deve ser afastada a alegação de verba de caráter alimentar, uma vez que a titular já havia falecido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para suprindo a omissão, afastar a prescrição (inclusive a prescrição parcial reconhecida pela sentença) e, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação do INSS, a fim de condenar o réu a restituir todos os valores percebidos indevidamente, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já pagos a esse título, nos termos acima explicitados.
Sucumbência exclusiva da parte ré. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010336-42.2016.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOAO DA SILVA
APELADO: CARLOS JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. ACORDO PARA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão pois o réu, no dia 05.01.2012, celebrou com o INSS termo de parcelamento, no qual reconheceu o direito do INSS, e que, durante a tramitação do processo administrativo, não corre a prescrição (art. 4º do Decreto n. 20.910/32).
3. O acordo administrativo para parcelamento do débito implica, a um só tempo, renúncia tácita à prescrição já consumada quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes desse acordo (art. 191, parte final, Código Civil) e interrupção dos prazos prescricionais então em curso quanto às demais parcelas (art. 202, inciso VI, Código Civil).
4. Durante a vigência do parcelamento administrativo com o pagamento das respectivas prestações, a prescrição não voltou a correr, tendo em vista que não estava vencido o novo prazo concedido para adimplemento do débito (art. 199, inciso II, Código Civil). Nessas circunstâncias, a prescrição voltou a correr por inteiro, quanto à totalidade dos débitos ora discutidos, a partir do mês de abril de 2013, visto que consta, “como última parcela paga, referente à competência 03/2013”.
5. Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2016, impõe-se reconhecer que não transcorreram cinco anos a partir do reinício da contagem do prazo prescricional.
6. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.
7. Caso em que o requerido, é pai e representante da falecida, o que denota evidente má-fé quanto ao saques dos valores após o óbito da beneficiária. Do exame ponderado dos fatos, conclui-se que a parte ré reunia informações e condições para compreender, ainda que em juízo íntimo, a ilicitude de seu ato, o que afasta, absolutamente, a invocação do princípio da boa-fé em justificativa para a conduta por ela adotada. Não pode, ademais, alegar que supunha legítimo o recebimento, uma vez que é de sabença geral que a morte cessa o direito à percepção do benefício previdenciário, comprovando a má-fé do réu. Afinal, não parece crível que alguém considere legítima a continuidade do pagamento e saque de benefício previdenciário devido a pessoa já morta.
8. Havendo má-fé, a parte ré tem o dever de ressarcir a Autarquia pelos valores recebidos indevidamente.
9. Deve ser afastada a alegação de verba de caráter alimentar, uma vez que a titular já havia falecido.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprindo a omissão, afastar a prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, afastar a prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
