
POLO ATIVO: JASMIRA NORMANHA NETA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025033-14.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente.
Em razões de apelação, a parte autora reclama a reforma da sentença, para reconhecer a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 19/05/2020, com o pagamento das parcelas retroativas no período de 19/05/2020 a 22/02/2021.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Data do início do benefício - DIB
A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo, conforme a seguir transcrito:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;”.
No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício, entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Com efeito, do Tema Repetitivo 626, resultou o enunciado 576 da Súmula do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula n. 576, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016).".
Hipótese dos autos
Trata-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente. A parte autora reclama a reforma da sentença, para reconhecer a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 19/05/2020, e o pagamento das parcelas retroativas compreendidas no período de 05/2020 (data da cessação do benefício) até a data do restabelecimento do auxílio-doença em 22/02/2021.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, a partir da data de início do benefício, na forma do art. 269, II do Código de Processo Civil/73 (NCPC, art. 487, III, A), e não afasta o interesse de agir, já que este se fazia presente na data do ajuizamento da ação.
No caso concreto, a concessão obtida no âmbito administrativo relativa ao benefício de auxílio-doença não exauriu por completo o objeto da ação, porquanto remanescente o interesse processual no tocante ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas à data da cessação do benefício.
Deste modo, a autora tem direito ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio doença no período em que suspenso o benefício (19/05/2020 a 22/02/2021).
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data da cessação do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025033-14.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JASMIRA NORMANHA NETA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente. A parte autora reclama a reforma da sentença, para reconhecer a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 19/05/2020, e o pagamento das parcelas retroativas compreendidas no período de 05/2020 (data da cessação do benefício) até a data do restabelecimento do auxílio-doença em 22/02/2021.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, a partir da data de início do benefício, na forma do art. 269, II do Código de Processo Civil/73 (NCPC, art. 487, III, A), e não afasta o interesse de agir, já que este se fazia presente na data do ajuizamento da ação.
5. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.
6. No caso concreto, a concessão obtida no âmbito administrativo relativa ao benefício de auxílio-doença não exauriu por completo o objeto da ação, porquanto remanescente o interesse processual no tocante ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas à data da cessação do benefício.
7. Deste modo, a autora tem direito ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio doença no período em que suspenso o benefício (19/05/2020 a 22/02/2021).
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
9. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data da cessação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
