
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELIS CHAVES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE FREITAS BARRETO - GO29102-A e JOSE BARRETO NETO - GO12282-A
RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o réu a proceder a retirada do número do CPF da autora do CADIN com relação ao débito objeto desta demanda e condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao ressarcimento dos danos morais sofridos por esta” (ID 51696562).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) o “fato de a parte apelada constar apenas como procuradora da titular do benefício, para recebimento dos valores relativos ao benefício previdenciário, não a impede de ser responsabilizada pelo débito, pois, no mínimo, contribuiu para lesar o erário”; (ii) a “sentença simplesmente impede ao INSS realizar a cobrança de valores indevidamente recebidos, com claro enriquecimento sem causa, com a ressalva de que aqui não interessa a forma de participação da parte apelada, ainda que como procuradora da titular do benefício”; (iii) o “recebimento de valor indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, e pouco importa a existência de erro administrativo”, conforme prescrito no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 (ID 51697016).
Com contrarrazões (ID 51697019).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
O magistrado a quo assim consignou: “por não ser a devedora do débito narrado na peça vestibular, a autora tem direito que o número do seu CPF seja excluído do CADIN, bem como pela reparação pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida” (ID 51696562).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que cabe a condenação em danos morais no caso de inscrição no cadastro de inadimplente em nome de pessoa que não é responsável pelo débito discutido em execução fiscal, conforme a seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DIRIGIDA À PESSOA ERRADA. CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente.
2. A pretensão do agravante de rever a condenação demanda incursão no conjunto fático-probatório da demanda, seara na qual o Tribunal a quo é soberano. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Referente ao quantum indenizatório, somente é cabível a intervenção desta Corte quando se mostra irrisório ou exorbitante, hipóteses que não foram demonstradas na presente demanda.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).
Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que:
TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS. DÉBITO INSCRITO INDEVIDAMENTE NO CADIN. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO CANCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do STJ é "firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012).
2. Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execução fiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa.
3. Consultando o sistema processual desta Corte, verifico que no julgamento dos recursos de apelação interpostos na execução fiscal, ficou consignado que a extinção da execução decorreu de pedido do executado, em exceção de pré-executividade, que alegou a inexistência do débito, evidenciando o indevido ajuizamento da execução fiscal.
4. Apelação a que se dá provimento (AC 0026270-69.2005.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).
Destaco que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).
O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: “Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, para acolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).
Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludido benefício.
A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte (IDs 51696539 e 51696541).
No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato que implica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000307-97.2018.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: DELIS CHAVES DA SILVA SANTOS
Advogados da APELADA: JOSÉ BARRETO NETO - OAB/GO 12.282-A; RAFAEL DE FREITAS BARRETO - OAB/GO 29.102-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente” (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).
2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: “A jurisprudência do STJ é ‘firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa’ (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execução fiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa” (AC 0026270-69.2005.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).
3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).
4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: “Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, para acolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).
5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludido benefício.
6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato que implica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
