
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMUALDO ALVES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANDER HELSON DE CASTRO VALE - PA8984-A
RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseguinte, a execução fiscal nº 225-16.2019.4.01.3904, haja vista a inadequação da via eleita, consubstanciada na inexequibilidade do título que a embasa, bem como em virtude da prescrição da pretensão creditícia do exequente/embargado, determinando, por conseguinte, o desfazimento do bloqueio de ativos financeiros do executado/embargante realizado naquele feito executivo” (ID 158797955).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) a “inexistência de integral garantia do juízo impede a admissão dos presentes embargos à execução”; (ii) a adequação da via eleita, pois o recebimento de valor indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, e pouco importa a existência de erro administrativo, conforme prescrito no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 (ID 158797959).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
O magistrado a quo consignou que:
De início, cumpre registrar que embora a literalidade do disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 sugira a indispensabilidade da garantia integral da execução para fins de autorizar o manejo dos respectivos embargos executivos, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem realizado a necessária interpretação de tal dispositivo à luz da Constituição Federal, conformando-o especialmente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de maneira que mesmo diante de hipótese de garantia apenas parcial – como se dá na espécie – autoriza-se o processamento dos embargos à execução fiscal, caso demonstrada a impossibilidade econômica do executado em adiantar o valor do crédito exequendo. Aponta neste sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. [...]
Ademais, observa-se que a suposta irregularidade na concessão do benefício previdenciário outrora titularizado pelo embargante fora detectada em 2006, ano no qual a autarquia procedeu à cessação das prestações respectivas, conforme consta do doc. 450275877, fl. 102, de maneira que, seja quando da inscrição do suposto crédito em dívida ativa (26/2/2019), seja quando do ajuizamento da ação executiva (29/3/2019), em muito havia sido extrapolado o quinquênio dentro do qual poderia o embargado exigir judicialmente o crédito que entende possuir, conforme disciplina o Decreto n. 20.910/32. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampara o entendimento ora manifestado, como ilustra o julgado abaixo ementado. [...]
Desta forma, considerando que a ação de execução fiscal nº 225-16.2019.4.01.3904 encontra-se embasada em certidão de dívida ativa (CDA 15.850.790-8), referente a crédito apurado em procedimento administrativo (doc. 450275877) que tramitou no âmbito da autarquia previdenciária à revelia do implicado (embargante), forçoso reconhecer razão ao demandante quando aponta a inadequação da via eleita pelo exequente (embargado) para a persecução do crédito pretendido, haja vista a ausência de fundamento jurídico para a constituição do título que embasa o feito executivo. [...]
Destaque-se, por fim, o descabimento da alegada imprescritibilidade da pretensão creditória discutida nestes autos, seja pela ausência de subsídios para se aquilatar a noticiada má-fé do titular do benefício (embargante) quando da apresentação da documentação que embasara sua concessão, seja porque a insinuada incidência penal havida na espécie não encontrou respaldo nas apurações do órgão policial com atribuição para o caso, conforme consta do relatório doc. 373173411, não havendo que se cogitar a aplicação da norma excepcional prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal (ID 158797955).
O inquérito policial instaurado para apurar vantagem ilícita consistente em recebimento indevido de benefício previdenciário de aposentadoria em nome do apelante obtido mediante fraude referente ao período de 27/07/2000 a 30/04/2017, segundo decisão prolatada em Processo Administrativo revisional, inferiu que:
Segundo o Despacho nº 0049/2018/AGU, o benefício foi concedido em 27/07/2000 - AP São Braz, e o processo revisional teve início em 2005. O interessado, apesar de notificado não se manifestou e nem apresentou defesa. Decorridos mais de 11 anos do cancelamento do benefício é que o MOB/APS/SÃO BRAZ, apresentou um relatório quanto á irregularidade da concessão. Ocorre que o Relatório final do MQB que consta dos autos não define de forma conclusiva e comprovada quanto à espécie de irregularidade: se decorrente de erro administrativo ou decorrente de fraude. Motivos pelos quais o processo foi devolvido para o MOB, a fim de ser corrigido (ID 158797945).
Observo que: (i) a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2019, para a cobrança de crédito apurado administrativamente em 2005 e inscrito na Dívida Ativa em 26/02/2019, em decorrência da responsabilidade civil pelo recebimento indevido de benefício previdenciário, conforme consta do inquérito policial anexado na petição inicial (ID 158797945).
Diante da ausência de autorização legal à época da constituição do crédito, vez que ainda não estava vigente a norma do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, não é possível o manejo da execução fiscal para cobrança desse tipo de crédito, devendo a apuração da responsabilidade civil ser feita em ação de conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EFETUADA COM BASE, UNICAMENTE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. "À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe 28/06/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008).
2. "O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seu poder polícia e da sua competência" (AP 0005507-34.2011.4.01.3801/MG, Relator Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.480).
3. O título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei nº 6.830/80, ao mencionar, no campo destinado ao fundamento legal, apenas, “RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO POR FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ” (fls. 05), o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição.
4. Apelação não provida (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 08/05/2015).
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de inscrição, em dívida ativa, de benefício previdenciário indevidamente recebido:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI Nº 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019 (LEI Nº 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo nº 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória nº 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp 1.669.577/SP, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. 1.570.630/SP, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp 1.826.472/PE, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp 1.776.760/SP, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Relator Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021).
Quanto à dispensa acerca da garantia integral da dívida em caso de comprovação de hipossuficiência financeira para a interposição dos embargos à execução, essa egrégia Corte entende que:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE. RECEBIMENTO. INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO. VALORES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Contudo, esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que, permitem o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira do embargante, sendo essa a hipótese dos autos, notadamente pelo fato de que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública da União. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
2. No que se refere ao recebimento indevido de valores referentes a benefício previdenciário cuja implantação decorreu de erro da Administração, sem má-fé do segurado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que tais parcelas não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...]
5. Apelações desprovidas (AC 0016776-44.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, DJF1 de 12/04/2019).
Assim, não merece reparo a sentença, vez que somente “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez” (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005281-76.2020.4.01.3904
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMUALDO ALVES LOPES
Advogado do APELADO: JANDER HELSON DE CASTRO VALE - OAB/PA 8.984-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos, reconhece que: “À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (REsp 1.350.804/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).
2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: “O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seu poder polícia e da sua competência [...]” (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: “Após o advento da Medida Provisória nº 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] ‘As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; [...]’” (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021).
4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época da constituição do crédito exequendo.
5. Quanto à dispensa acerca da garantia integral da dívida em caso de comprovação de hipossuficiência financeira para a interposição dos embargos à execução, essa egrégia Corte entende que: “Conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Contudo, esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que, permitem o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira do embargante, sendo essa a hipótese dos autos, notadamente pelo fato de que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública da União. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal” (AC 0016776-44.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, DJF1 de 12/04/2019).
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
