
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA ALDAILZA MAIA LIBANIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1070172-95.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em MS para determinar que a autoridade impetrada (INSS) conclua a análise do seu requerimento administrativo protocolizado em 29/03/2022, no prazo de 15 dias (a partir da intimação).
Em suas razões recursais (ID 331054150), o Apelante sustenta a inexistência de ato coator praticado pela autoridade impetrada. Subsidiariamente, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual aponta como mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1070172-95.2022.4.01.3400
VOTO
Preliminarmente, importa destacar que a atuação da Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5, inciso LXXVIII) e da eficiência (CF/88, art. 37).
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1066/STF), ao julgar o RE 1171152 RG firmou o entendimento pela "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo."
Assim foi redigida a ementa do julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
(RE 1171152 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
Da análise dos autos, verifico que a Apelada apresentou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em 29/03/2022, que somente teve a sua conclusão no dia 04/08/2023, após determinação judicial. Resta, assim, configurada a mora administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabíveis honorários na espécie.
É como voto.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
(28)/PJE
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1070172-95.2022.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ALDAILZA MAIA LIBANIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO / REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 15 dias.
2. O STF (REPET-RE 1171152 RG c/c Tema 1066/STF) firmou o entendimento pela possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
3. Requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi apresentado em 29/03/2022, que somente teve a sua conclusão no dia 04/08/2023, após determinação judicial. Resta, assim, configurada a mora administrativa.
4. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários na espécie MS.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
