
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE OLIVEIRA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS - RR2531-A e JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - RR1105-A
RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas representadas pela RPV nº 305/2018, e condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário de R$ 11.757,88 (onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da taxa SELIC a contar da data da retenção indevida e 1% no mês em que efetivamente ocorrer o pagamento (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/1995).
Sustenta a apelante que deve incidir a contribuição, pois se trata de verba remuneratória, não havendo diferença entre os regimes previdenciários de servidores públicos civis e militares.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 419554034).
É o relatório.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Conforme ressaltado na sentença, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, é devida a retenção do valor da contribuição previdenciária (PSS) por ocasião do recebimento de parcelas por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, a Policial Militar do extinto Território Federal de Roraima.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que a retenção dos valores por força do disposto no art. art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 não depende de expressa disposição constante do título executivo (REsp 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Zavaschi, Primeira Seção, DJe de 04/11/2010).
Em outro momento, aquela Corte Superior voltou a examinar a matéria para considerar a diferença existente entre os regimes dos servidores civis e militares, tendo julgado incabível a retenção quando se cuida de proventos e pensões militares, por não existir norma expressa a esse respeito.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes, dentre outros:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/11/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei.
2. No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.575/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão.
3. Precedentes: AgInt no REsp 1.366.008/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp 1.343.649/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/9/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.346.108/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RPV/PRECATÓRIO- RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV).
2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica"(STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
3. Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 363/2018. 4. Apelação a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 10006045120214014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES
1. Versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014) e AC 1000955-24.2021.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG..
3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida.
4. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos.
(AC 1007379-82.2021.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor arbitrado na sentença (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).
É como voto.
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001334-57.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001334-57.2024.4.01.4200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE OLIVEIRA BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN MOURA VASCONCELOS - RR2531-A e JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - RR1105-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PRECATÓRIO/RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 10.877/2004. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, tendo-se em vista da distinção de regime. Precedentes
3. Apelação não provida.
