
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:PAULO DINIZ DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A e GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A
RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para afastar a retenção a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União - PSS, sobre valor recebido por policial militar por meio de precatório (ID 214845634).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade do desconto da contribuição para o PSS sobre valor recebido por militar (ID 214845638).
Com contrarrazões (ID 214845641).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União – PSS devida por servidores públicos civis não pode ser imposta a militares. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI Nº 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, a fim de reformar decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinara a expedição de alvará de levantamento de valores referentes à pensão militar, sem a retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição para o PSS. A decisão ora agravada deve provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, para restabelecer a decisão de 1º Grau.
III. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).
IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.366.008, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
No mesmo sentido, é o entendimento dessa colenda Sétima Turma. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE RPV. RETENÇÃO DO PSS. ART. 16-A, DA LEI Nº 10.887/04, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. SENTENÇA MANTIDA (CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão.
2. Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos.
3. Por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que deve ser mantida a v. sentença apelada.
4. Sentença mantida. Apelação desprovida (AC 1002466-23.2022.4.01.4200, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1006398-53.2021.4.01.4200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DINIZ DE ALMEIDA
Advogados do APELADO: MATHEUS DA SILVA FRAZÃO – OAB/RR 1.867-A; GABRIEL FREITAS DE SOUSA – OAB/RR 2616-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (PSS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTO RESTRITO AOS SERVIDORES CIVIS.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União – PSS devida por servidores públicos civis não pode ser imposta a militares. Confira-se: “A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014)” (AgInt no REsp 1.366.008, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
2. No mesmo sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: “Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão. [...] Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos” (AC 1002466-23.2022.4.01.4200, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022).
3. Os servidores militares não contribuem para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União – PSS, por ausência de previsão legal.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
