
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDERSON ERNESTO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - MT15488-A e LEILA MARIA DE ALMEIDA - MT9235-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Requer o INSS que seja autorizada a restituição nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora. Requer o INSS que seja autorizada a restituição nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos.
Relativamente à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, cumpre, primeiramente, consignar que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha assentado pela ausência de repercussão geral da questão quando do julgamento do ARE 722.421 (tema 799), já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando o entendimento (REsp 1.401.560, Rel Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014 – Tema 692) de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”.
Na revisão desse Tema (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), o Superior Tribunal de Justiça aplicou o seguinte entendimento:
“21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’.”.
Acrescente-se ainda, “[...], não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.”.
Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada conforme entendimento constante do Tema 692/STJ.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004972-64.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ERNESTO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LEILA MARIA DE ALMEIDA - MT9235-A, LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - MT15488-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora. Requer o INSS que seja autorizada a restituição nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, em razão da tutela provisória posteriormente revogada.
2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 – Pet 12482/DF: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.
4. Apelação do INSS provida, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores, eventualmente recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento constante do Tema 692/STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
